Estatuto

São João Tênis Clube
Estatuto Social
Índice
Título I Da Associação
Capítulo I Denominação, Natureza, Fôro e Prazo de Duração .......... 02
Capítulo II Fins Sociais .......... 02
Capítulo III Cores, Símbolos Representativos e Uniformes .......... 03
Título II Do Patrimônio Social e da Receita
Capítulo I Patrimônio Social .......... 03
Capítulo II Receitas .......... 04
Capítulo III Despesas .......... 06
Título III Dos Títulos Patrimoniais
Capítulo I Conceituação, Quantidade, Valor e Emissão .......... 06
Capítulo II Transações .......... 07
Título IV Do Quadro Associativo
Capítulo I Categorias e Dependentes .......... 08
Capítulo II Admissão, Demissão e Readmissão de Associados .......... 10
Capítulo III Direitos dos Associados .......... 11
Capítulo IV Deveres dos Associados .......... 12
Capítulo V Medidas Disciplinares .......... 13
Título V Dos Órgãos Sociais, Diretivos e Fiscalizadores
Capítulo I Assembléias Gerais .......... 15
Capítulo II Conselho Deliberativo .......... 17
Capítulo III Diretoria Executiva .......... 22
Capítulo IV Conselho Fiscal .......... 29
Capítulo V Comissão de Sindicância .......... 30
Capítulo VI Comissão de Disciplina .......... 31
Título VI Das Eleições .......... 31
Título VII Das Disposições Finais .......... 33
Comissão Revisora .......... 35
Notas Históricas .......... 35
Título I
Da Associação
Capítulo I
Denominação, Natureza, Sede, Foro e Prazo de Duração
Artigo 1 - O São João Tênis Clube, entidade civil com personalidade jurídica de caráter privado, sem fins lucrativos, constituída mediante o exercício de livre associação e neste ato designada apenas associação, fundada em 02 de Fevereiro de 1930, registrada sob nº. 105 no Livro de Pessoas Jurídicas do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade e comarca de Atibaia, Estado de São Paulo, Brasil, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº. 49.443.542/0001-28, reger-se-á pelas Leis e pelas disposições do presente Estatuto Social, aprovado e averbado em conformidade com a nota histórica número 11 disposta ao final deste.
§ 1º - A associação possui personalidade jurídica e patrimônios próprios, distintos dos seus associados, que não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela mesma.
§ 2º – A associação tem sedes, denominadas sede I e sede II, e fôro na cidade de Atibaia, Estado de São Paulo, Brasil, com endereços, respectivamente, na Praça Roberto Gomes Pedrosa nº 38 e na Av. 9 de Julho nº 300, ambas no centro deste município e comarca de Atibaia/SP.
§ 3º - A associação tem prazo de duração por tempo indeterminado, reger-se-á pelas Leis do País, pelo presente Estatuto Social, Regimentos Internos e Regulamentos elaborados pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo.
Capítulo II
Fins Sociais
Artigo 2 – A associação tem por objetivos difundir, promover e proporcionar aos seus associados:
a) a prática desportiva formal e não formal, tanto no âmbito interno como externo;
b) o desenvolvimento de atividades morais, artísticas, cívicas, culturais, sociais, recreativas e educacionais, além de todas as atividades inerentes ao alcance dos objetivos sociais, podendo, ainda, participar de outras sociedades, detendo quotas ou ações, mediante a aprovação do Conselho Deliberativo;
c) participar de sociedades empresariais, detendo quotas ou ações, voltadas para a prática desportiva profissional e sociedades voltadas ao licenciamento de marcas, vedada em qualquer hipótese a conferência de bens patrimoniais para integralização de capital subscrito;
d) programas e planos coletivos de assistência médica, odontológica, apólices de seguros de todos os ramos de cobertura inclusive previdência, bem como convênios com empresas, comerciantes e prestadores de serviços;
§ 1º – A Diretoria da associação, ouvido o Conselho Deliberativo, poderá firmar convênios com entes públicos ou privados, objetivando a utilização da capacidade ociosa instalada, de forma onerosa ou contra partida de custeio ou fiscal ou ainda para formação de atletas.
§ 2º - É vedado expressamente à associação, envolver-se em questões políticas, religiosas, raciais ou de classes, não podendo ainda, em hipótese alguma, ceder suas dependências para reuniões com esses e/ou quaisquer outros propósitos, ou manifestar apoio e/ou simpatia em assuntos relativos a essas questões. A cessão de suas dependências para eventos culturais e/ou beneficentes, só será permitida mediante prévia autorização da Diretoria Executiva com posterior informação ao Conselho Deliberativo.
§ 3º – É facultado à associação, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo, constituir, sob qualquer forma, ou deter participação societária em sociedade que tenha como objeto a prática esportiva profissional, e que seja classificada como entidade de prática desportiva participante de competições profissionais, nos termos da Lei 10.672/03, e transferir a ela os bens e os direitos à modalidade profissional presente no objeto social que sejam necessários para o desenvolvimento da referida sociedade, observando-se a legislação aplicável.
§ 4º – Caso ocorra transferência de bens e/ou direitos da associação à sociedade mencionada no parágrafo anterior, a associação deverá deter, no mínimo 75% (setenta e cinco) por cento das ações ou quotas em que se divide o capital social e votante da associação e sua participação societária não poderá ser onerada ou transferida a qualquer título e para qualquer fim, sem a aprovação unânime dos membros do Conselho Deliberativo e da maioria dos membros da associação reunidos na Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.
§ 5º – A associação, complementarmente aos seus objetivos principais, poderá disponibilizar estrutura para serviços de bares e lanchonetes, restaurantes, lojas de conveniências, dentro de suas sedes, quer por auto-gestão ou de forma terceirizada;
Capítulo III
Cores, Símbolos Representativos e Uniformes
Artigo 3 – São cores oficiais da associação: amarelo, preto e vermelho, que não poderão ser modificadas a não ser por decisão da Assembléia Geral ou determinação expressa e irrecorrível de entidades ou autoridades superiores.
Artigo 4 - Os símbolos oficiais da associação são: a bandeira, a flâmula, a insígnia e o distintivo, tudo conforme padrões recomendados pela Diretoria Executiva epreviamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ Único - Os modelos dos uniformes poderão ser alterados por deliberação da Diretoria Executiva, mas os símbolos retro mencionados somente pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.
Título II
Do Patrimônio Social, Receitas e Despesas
Capítulo I
Patrimônio Social
Artigo 5 - O patrimônio da associação é constituído basicamente pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade, a saber:
I - os imóveis;
II - os móveis, utensílios, alfaias e bibliotecas;
III - os depósitos em estabelecimentos de crédito e congêneres;
IV - os títulos de fundo social;
V - os títulos da dívida pública e outros bens de renda;
VI - os troféus, taças e outros prêmios de valor intrínseco;
VII - as disponibilidades do caixa;
VIII - os valores mobiliários de qualquer natureza não especificados anteriormente.
§ 1º - Os imóveis, denominados sede I e sede II da associação, situados respectivamente na Praça Roberto Gomes Pedrosa nº 38, em Atibaia – SP e na Av. 9 de Julho nº 300, em Atibaia – SP, somente poderão ser alienados, no todo ou em parte, mediante autorização de 4/5 (quatro quintos) do número de associados portadores de títulos patrimoniais, reunidos na Assembléia Geral especialmente convocada para tal finalidade.
§ 2º - Os demais bens imóveis da associação, somente poderão ser alienados e/ou onerados, no todo ou em parte, mediante autorização de 4/5 (quatro quintos) do número de membros do Conselho Deliberativo, reunido extraordinária e especificamente para tal finalidade.
Capítulo II
Receita
Artigo 6 - As receitas auferidas pela associação são reconhecidas como receitas próprias, pois, são voltadas à manutenção de seus objetivos e são provenientes das seguintes fontes:
a) taxa de manutenção, devida mensalmente para custeio, destinada a atender às despesas gerais e administrativas do Clube, inclusive operacionais, sendo devida por todos os associados e seus dependentes, exceto o cônjuge e os menores de 12 (doze) anos. Aos dependentes diretos acima de 12 anos de idade (inclusive), ser-lhe-ão cobrada taxa de manutenção mensal;
b) taxa de utilização, devida pelos associados, para usar ou fruir determinadas instalações, acomodações, benfeitorias ou serviços da associação, assim como para participar de atividades consideradas especiais. A fixação de seu valor, forma de pagamento, etc., bem como a especificação de quais atividades são especiais, serão objeto de deliberação da Diretoria Executiva. Para os associados contribuintes esta taxa será cobrada conforme estabelecido no § 5º, I deste artigo;
c) taxas de expediente, cobrada para atender despesas específicas, administrativas, operacionais e de utilização de serviços;
d) taxa de transferência, devida por ocasião da alienação "inter-vivos" de títulos patrimoniais, com exceção dos casos previstos no § 3º do artigo 12;
e) taxa de obra específica, para atender necessidade de obras que estejam ou não incluídas no plano anual de obras;
f) taxa de obra urgente, para atender eventuais obras de caráter urgente e que, por sua própria natureza, não poderiam, anteriormente, serem previstas;
g) taxa de locação;
h) taxa de emissão de carteira social, para atender as despesas quando da emissão da carteira social;
i) taxa de visitante, devida pelo associado, motivada pelo uso das instalações do clube por visitantes convidados seus;
j) taxa de arrendamentos;
k) taxa de contrato de uso;
l) venda de títulos patrimoniais que, por qualquer razão, estejam em poder da associação desde que aprovados previamente pelo Conselho Deliberativo;
m) doações ou legados que forem feitos em favor da associação, desde que aceitos pelo Conselho Deliberativo;
n) arrecadações de eventos culturais, artísticos, sociais, esportivos e educacionais;
o) produto de arrecadação de bilheterias;
p) rendas de participação para custeios de eventos culturais, artísticos, sociais, esportivos e educacionais;
q) rendas de participações para custeios de planos coletivos por adesão, conforme mencionados no artigo 2, letra “d”.
r) rendas provenientes de publicidades, patrocínios e licenciamentos de nomes e marcas;
s) receitas financeiras;
t) receitas oriundas de serviços de auto-gestão;
u) receita Eventual, toda e qualquer receita obtida, desde que não fira os preceitos deste Estatuto Social;
§ 1º - As taxas mencionadas nos itens"a", “b”, "d", “e”, "f", g”, “j”, “k” e "l" terão seus valores e formas de pagamentos fixados a critério da Diretoria Executiva e “ad-referendum” do Conselho Deliberativo.
§ 2º - A taxa de manutenção devida pelos dependentes diretos dos associados titulares, será fixada pela Diretoria Executiva em até 20% (vinte por cento) "PER CAPITA", do valor da taxa de seu titular.
§ 3º - A taxa de transferência prevista no item "d" retro, será estabelecida pela Diretoria Executiva e corresponderá entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do valor nominal do Título Patrimonial.
§ 4º - O associado patrimonial individual pagará a título de taxa de manutenção, o valor equivalente à metade do que for estipulado para o associado patrimonial familiar.
§ 5º - O valor da taxa de manutenção do associado contribuinte será igual à taxa paga pelo associado com título patrimonial.
§ 6º - Visto que a manutenção do patrimônio, despesas e custos operacionais do clube têm que ser mantidos, fica vetado aos associados de qualquer categoria, suspender, bloquear ou interromper sob qualquer hipótese, o pagamento da taxa de manutenção ou qualquer outra taxa devida;
§ 7º - Estão isentos de pagamento de quaisquer taxas previstas neste Estatuto Social apenas os associados FUNDADORES, BENEMÉRITOS E HONORÁRIOS, assegurando-se a eles e aos seus dependentes legalmente reconhecidos neste ordenamento social, todos os direitos de uso e freqüência das dependências sociais e esportivas da associação.
§ 8º - A administração financeira da associação deverá obedecer rigorosamente às normas, sistemas, métodos e procedimentos recomendados pela boa prática contábil, de forma a garantir que:
I - os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária sejam devidamente escriturados em livros próprios ou fichas, comprovados por documentos mantidos em arquivos, tudo de acordo com as disposições legais;
II - todas as receitas e despesas da associação estejam sujeitas aos comprovantes de recolhimento e/ou pagamento, e à demonstração dos respectivos saldos;
III - os pagamentos de valores superiores a 10% (dez por cento) do valor nominal do título patrimonial, somente poderão ser efetuados por meio de cheques nominativos, contendo assinaturas de 02 (dois) membros da Diretoria Executiva, devidamente habilitados, sendo que uma das assinaturas deverá obrigatoriamente ser da área da Vice Presidência Financeira;
IV - o balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração dos lucros e perdas, registre os resultados das contas patrimoniais financeiras e orçamentárias;
V - os balancetes mensais a serem apresentados pela Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo devem espelhar a situação financeira do período, a relação receitas e despesas conforme previstas nos planos de obras e eventos, e custos operacionais.
VI – a administração financeira respeitará e acompanhará o planejamento financeiro aprovado para o exercício; que será instrumento de previsão, análise de autorização ou não de despesas e, controle das receitas e despesas do exercício social da associação;
§ 9º – os associados, de qualquer categoria, a critério da Diretoria Executiva e “ad-referendum” do Conselho Deliberativo, poderão ficar sujeitos ao pagamento de taxas para a prática de determinados atividades ou à compra de ingressos para freqüentar eventos de caráter artístico, cultural, esportivo, social, educacional ou recreativo.
Capítulo III
Despesas
Artigo 7 - Constituem-se despesas naturais e obrigatórias da associação:
a) folha de pagamento de pessoal;
b) encargos previdenciários e demais, decorrentes da folha de pagamento;
c) impostos: predial, territorial urbano, IPVA;
d) tributos federais, estaduais e municipais;
e) taxas e emolumentos;
f) contas de água e esgoto;
g) contas de energia elétrica;
h) contas de telefone, TV, etc;
i) encargos do depto. administrativo e financeiro;
j) encargos do depto. esportivo;
k) encargos do depto. social;
l) manutenção específica do depto. administrativo;
m) manutenção específica do depto. esportivo;
n) manutenção específica do depto. social;
o) encargos específicos da administração e cobrança de dívidas e receitas instituídas.
p) encargos trabalhistas;
q) despesas com serviços de auto-gestão;
r) quaisquer outras despesas que tenham fundamento em Lei;
§ 1º - Para a Assembléia Geral Ordinária de encerramento de gestão, de forma a atender o artigo 52 letra “a”, combinado com o artigo 71 letra “n” e artigo 95 letra “b” , a Diretoria Executiva deverá prever os recursos para contratação de auditoria externa sobre o balanço da gestão finda, nos termos do artigo 95, § único.
§ 2º - Quaisquer outras despesas não especificadas neste artigo serão consideradas eventuais e a Diretoria poderá fazê-la cujo valor total não ultrapasse o limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes na época. Acima deste valor somente com aprovação prévia do Conselho Deliberativo.
Título III
Dos Títulos Patrimoniais
Capítulo I
Conceituação, Quantidade, Valor e Emissão
Artigo 8 - O título patrimonial é o único documento legal, representativo da participação do seu possuidor no patrimônio da associação.
§ 1º - Os títulos patrimoniais são nominativos e individuais e só poderão ser adquiridos por pessoas físicas, conferindo aos seus possuidores a condição de associados patrimoniais somente depois de cumpridos todos os requisitos e exigências estabelecidas neste Estatuto.
§ 2º - É de 3.000 (três mil) o número de títulos patrimoniais, que só poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo, nos termos deste Estatuto.
Artigo 9 - O valor nominal dos títulos patrimoniais é determinado pelo resultado do valor total do patrimônio da associação dividido pela quantidade de títulos patrimoniais.
Artigo 10 - Os títulos patrimoniais serão emitidos pela Diretoria Executiva apos integralizados os respectivos valores e demais encargos, e deverão ser assinados pelo Presidente da Diretoria Executiva e pelo Diretor Administrativo.
Capítulo II
Transações
Artigo 11 - Os títulos patrimoniais em poder da associação são alienáveis pelo seu valor nominal fixado conforme artigo 9 retro.
§ 1º - A Diretoria Executiva somente venderá e/ou efetuará a transferência de títulos a associado ou candidato a associado devidamente aprovado, quando cumpridos todos os requisitos exigidos para efetivação no quadro associativo, nos termos do que dispõe este Estatuto.
§ 2º - A venda de títulos poderá ser feita para o pagamento parcelado, conforme proposta da Diretoria Executiva aprovada pelo Conselho Deliberativo contemplando número de parcelas e reajustes deliberados, devendo o comprador assinar os documentos exigidos pela Diretoria Executiva, tudo sob pena de nulidade do processo.
§ 3º - A falta de pagamento de qualquer parcela implica na Notificação Extra-Judicial ao adquirente pela Diretoria Executiva, para que cumpra a obrigação até a data estipulada na respectiva notificação, devidamente acrescida, a critério da Diretoria Executiva, de multa contratual, juros de mora e correção monetária do período em atraso, sob pena de ser considerado desistente, perdendo as quantias já pagas.
Artigo 12 - Os Títulos Patrimoniais são transferíveis "inter-vivos" e "causa-mortis", mediante a substituição do título, cancelando-se automaticamente o anterior e lavrando-se termo no livro próprio.
a) os filhos (as) e enteados (as) de associados,
§ 1º - Em caso de extravio do título, seu possuidor deverá notificar o fato à associação por escrito, solicitando ainda a emissão de novo título, anexando recorte da comunicação do extravio, publicada em jornal da localidade, pagando a taxa fixada pela Diretoria para tal.
§ 2º - A transferência "inter-vivos" será efetuada mediante pagamento da respectiva taxa de transferência e só poderá ter por objeto, o título patrimonial integralmente pago e cujo possuidor / proprietário esteja absolutamente em dia e quite com os cofres da associação, não conferindo ao adquirente a condição de associado enquanto não cumpridas as formalidades previstas para tal neste Estatuto.
§ 3º - Estão isentas do pagamento das respectivas taxas, as transferências para:
a) os filhos(as) e enteados(as) de associados, que, tendo atingido 18 (dezoito) anos, perderam a condição de dependentes do associado titular;
b) os ascendentes de 1º grau e os dependentes legalmente instituídos nos termos deste Estatuto, quando essas transferências ocorrerem em virtude de doação;
c) o(a) cônjuge que, ao casar-se com associado(a) patrimonial, pretenda ter o título patrimonial transferido para o seu nome, observados os preceitos do parágrafo 1º do artigo 29 deste Estatuto;
d) o cônjuge a quem couber o título em partilha judicial, no caso de dissolução da sociedade conjugal;
e) o outro conjugue que desejar adquirir o título, por não haver sido aquinhoado na partilha judicial.
Artigo 13 - O título patrimonial responde sempre e em qualquer hipótese, por todos os débitos do seu possuidor ou de pessoas sob sua responsabilidade, para com a associação.
Artigo 14 - Nos casos de demissão do quadro associativo a pedido do associado, a associação poderá desde que este concorde, resgatar para si o Título, por importância a ser negociada, observando o limite do valor vigente no mercado.
§ Único - Nos casos de eliminação do quadro associativo por falta de quaisquer pagamentos devidos, a Diretoria Executiva cancelará automaticamente o título patrimonial do associado devedor apos observadas as formalidades previstas no artigo 44 - § 3º deste Estatuto, retornando o mesmo ao patrimônio da associação, que dele poderá dispor livremente como seu, com a perda pelo associado inadimplente de todos e quaisquer direitos a ele relativos.
Artigo 15 - Resgatado um título patrimonial pela associação, em quaisquer das hipóteses previstas neste Estatuto, a Diretoria Executiva emitirá outro em substituição, com o mesmo número de ordem, registrando-se tudo em livro próprio.
Artigo 16 - A sucessão "causa-mortis" será registrada em livro próprio a pedido do sucessor legal ou de quem o herdou em partilha judicial, mediante prova de sucessão ou formal de partilha, independentemente de pagamento de taxa.
§ 1º - No caso de herdeiro ou legatário, este poderá solicitar sua inclusão no quadro associativo, devendo preencher todos os requisitos exigidos para tal.
§ 2º - Não havendo sucessores legais interessados na transferência do título, este, dar-se-á apenas por ato "inter-vivos", figurando como cedentes o espólio, legalmente representado e/ou todos os herdeiros e sucessores legais.
Título IV
Do Quadro Associativo
Capítulo I
Categorias e Dependentes
Artigo 17 - A associação possui um quadro associativo definido e constituído de pessoas físicas, de ambos os sexos, distribuído nas seguintes categorias:
a) Fundadores;
b) Beneméritos;
c) Honorários;
d) Patrimoniais;
e) Contribuintes;
f) Contrato de Uso
Artigo 18 - Fundadores são os associados que compareceram à sessão de fundação da associação e mais os que assim foram considerados, todos registrados na respectiva Ata.
Artigo 19 - Beneméritos são os associados de qualquer categoria, exceto os Honorários, que, tendo prestado relevantes e inestimáveis serviços à associação, forem agraciados com essa distinção pelo Conselho Deliberativo, mediante ou não proposta da Diretoria.
§ Único - Para ser distinguido com o título de Benemérito, o associado deverá ter 15 (quinze) anos ou mais como associado, sendo que o simples fato de ter sido Conselheiro ou membro da Diretoria Executiva, não dará direito a essa distinção.
Artigo 20 - Honorários são aqueles que, pertencendo ou não ao quadro associativo, tendo prestado relevantes e inestimáveis serviços à associação, forem agraciados com essa distinção pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 21 - Patrimoniais são todos aqueles que adquiriram os títulos respectivos.
Artigo 22 - Contribuinte é a modalidade de associado não proprietário de título patrimonial, sem direito a voto e de ser votado, estendida aos filhos (as) de associados patrimoniais com maioridade civil. Concessão individual ou familiar. Ficam os titulares desta modalidade, sujeitos a todas as Normas e Regulamentos do Estatuto Social, podendo freqüentar o clube e usufruir as opções de lazer, esportivas e sociais oferecidas pela associação.
Artigo 23 – Contrato de uso é a modalidade não patrimonial, sem direito a voto e de ser votado, ficando sujeito a todas as Normas e Regulamentos do Estatuto Social, podendo, entretanto, freqüentar o clube e usufruir das opções de atividades oferecidas pela associação, conforme contrato específico de cessão de uso a ser celebrado entre o clube e o interessado, observados as regras abaixo:
§ 1º - A aquisição do contrato de uso será feita através de uma cessão de uso, não transferível entre interessados. Para tal será celebrado um contrato específico entre o clube e cada interessado, com prazo determinado de 01 (um) ano, podendo ser renovado por iguais períodos mediante o interesse de ambas as partes. O contrato de uso será celebrado entre as partes em conformidade com as seguintes regras:
I) Para maiores de 18 (dezoito) anos de idade, o contrato de uso, será nominal ao seu titular;
II) para menores de 18 (dezoito) e maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, o contrato de uso será nominal ao seu titular, porém deverá ser assistido por um responsável legal;
III) para menores de 16 (Dezesseis) anos de idade, o contrato de uso será nominal ao representante legal do interessado, ficando única e exclusivamente como beneficiário, o menor interessado.
§ 2º - Do interessado à aquisição do contrato de uso, será cobrada a critério da Diretoria Executiva, quando da celebração do contrato de uso, as taxas previstas no artigo 6, letra "c" e "k", nos termos dos §§s 1º e 6º deste artigo.
§ 3º - As exigências para aceitação e permanência no quadro associativo são as seguintes: o interessado deverá concordar com os termos do artigo 23, §§s 1º e 2º e ter ainda sua proposta de admissão aceita pela Diretoria Executiva nos termos deste Estatuto.
§ 4º - O contrato de uso é apenas e tão somente destinado a interessados pessoas físicas, vendido na categoria individual. Contudo o valor a ser pago na respectiva taxa de manutenção será a critério da Diretoria Executiva, entre 50,00% (cinqüenta por cento) e 100,00% (cem por cento), a maior que o valor pago pelo associado patrimonial.
§ 5º - A admissão por contrato de uso será efetivada apos cumpridas as exigências estatutárias, as recomendadas pela Comissão de Sindicância e obtenção de aprovação da Diretoria Executiva.
§ 6º - O pretendente que tiver sua proposta rejeitada, não terá direito a recorrer desta decisão em qualquer hipótese, bem como não terá ressarcimento da taxa de expediente usada na sindicância.
§ 7º - O contrato de uso será automaticamente cancelado apos inadimplência de 60 (sessenta) dias, sendo que a eliminação do adquirente se dará sem a necessidade de processo formal extrajudicial.
§ 8º – No contrato de uso, os direitos serão os mesmos do associado patrimonial, exceto à participação nas Assembléias Gerais, direito ao voto e de ser votado, participação na administração, nas eleições do clube sob qualquer justificativa e direito ao patrimônio da associação.
§ 9º – No contrato de uso, os deveres serão os mesmos dos associados patrimoniais constantes no artigo 38 deste Estatuto.
§ 10º - As medidas disciplinares seguirão os mesmos critérios adotados para os associados patrimoniais, porém, no contrato de uso, o adquirente que for eliminado do quadro associativo, não terá direito a recorrer de tal decisão.
Artigo 24 - Os associados patrimoniais classificam-se em:
I - Individuais;
II - Familiares;
Artigo 25 - Individual é o associado proprietário de título patrimonial, cuja família não tem direito de freqüentar a associação na qualidade de dependente.
§ Único - O associado individual transferir-se-á para associado familiar, mediante solicitação escrita à Diretoria Executiva para incluir dependentes em seu título patrimonial, cumpridas todas as exigências previstas neste Estatuto.
Artigo 26 - Familiar é o associado cuja família tem o direito de freqüentar o recinto da associação e usar suas acomodações, instalações e serviços.
§ 1º - Entendem-se como dependentes do associado patrimonial
a) Pais, esposa (o), filhos (as) e enteados(as);
b) quando solteiro e arrimo de família, irmãos até 18 (dezoito) anos de idade
c) companheiro (a) oriundo (a) de união estável, desde que observada as formalidades previstas no artigo 29 deste Estatuto;
§ 2º - Mediante pedido escrito e devidamente fundamentado, outras pessoas que vivam comprovadamente às expensas do associado patrimonial familiar em seu domicílio, poderão, em caráter excepcional e mediante autorização expressa da Diretoria Executiva, ser consideradas dependentes para os efeitos do disposto neste artigo.
Artigo 27 – Os filhos (as) dependentes que pretenderem passar para a condição de associado deverão adquirir título patrimonial ou inscrever-se na categoria de associado contribuinte.
§ 1º - Os dependentes ao completarem 18 anos poderão passar para categoria contribuinte ou adquirir título patrimonial.
Artigo 28 - O associado patrimonial familiar que não mantiver mais dependente junto à associação poderá transferir sua categoria para associado Individual, mediante solicitação escrita à Diretoria Executiva.
Capítulo II
Admissão, Demissão e Readmissão de Associados
Artigo 29 - A admissão ao quadro associativo somente será feita mediante o cumprimento das seguintes exigências e condições:
a) o pretendente deverá ser proposto por 01 (um) associado patrimonial em pleno gozo de seus direitos estatutários e que seja associado da associação há pelo menos 01 (um) ano;
b) preencher formulários oficiais exigidos e fornecidos pela associação e apresentar os documentos exigidos, inclusive autorização e termo de responsabilidade dos pais, se menor de idade;
c) para o contrato de uso, além de atender as exigências das letras “a” e “b”, deverá ser observado integralmente o artigo 23 deste Estatuto;
d) atender pedidos de esclarecimentos da Comissão de Sindicância e da Diretoria Executiva;
e) receber parecer favorável da Comissão de Sindicância;
f) obter a aprovação da Diretoria Executiva.
§ 1º - A inclusão no quadro associativo obriga o(a) associado(a) ao pleno conhecimento e aceitação integral e expressa do presente Estatuto, seus direitos e deveres e todas as regras nele contidas, não podendo em qualquer hipótese ser alegada ignorância, desconhecimento, e/ou qualquer discordância do mesmo.
Artigo 30 - Obtida a aprovação da Diretoria Executiva, o pretendente deverá providenciar a aquisição do título patrimonial ou contrato de uso, com o pagamento do respectivo valor e taxas devidas, quando for o caso.
§ Único - Em qualquer hipótese um Conselheiro ou membro executivo poderá impugnar a admissão de um candidato a associado, porém, deverá fazê-la por escrito, expondo suas razões, cabendo ao Conselho Deliberativo analisar e deliberar sobre o assunto.
Artigo 31 - O candidato a associado patrimonial que não obtiver parecer favorável da Comissão de Sindicância e/ou aprovação da Diretoria, poderá recorrer dessa decisão ao Conselho Deliberativo no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua ciência do fato.
Artigo 32 - O pretendente a associado patrimonial que tiver sua proposta rejeitada definitivamente, poderá ser proposto apenas mais uma vez, após 02 (dois) anos contados da data da primeira proposta.
Artigo 33 - A demissão a pedido do(a) associado(a), deverá ser solicitada por escrito à Diretoria Executiva, devendo o demissionário estar quites com os cofres da associação.
Artigo 34 - A readmissão de associado(a) obedecerá aos seguintes critérios:
a) será permitida uma única vez a readmissão de associado(a) que solicitaram sua demissão, desde que não tenham qualquer pendência com a associação e atendam ao exigido pela Diretoria Executiva:
b) será permitida uma única vez a readmissão de associado(a) patrimonial eliminado por falta de quaisquer pagamentos, desde que adquira novo título patrimonial, exigido o preenchimento do estabelecido nos artigos 29 e 30 deste Estatuto, acrescido de atestado de idoneidade moral e financeira representado por certidões negativas do Distribuidor Cível, Criminal e do Cartório de Protestos dos locais onde residiu nos últimos 10 (dez) anos, que deverão ser anexadas à ficha proposta de admissão.
c) os(as) associados(as) patrimoniais readmitidos passarão a ter a contagem de tempo como associados a partir da data de sua readmissão.
§ Único - As readmissões previstas na letra “a”, envolvendo ex-associados(as) que tenham alta qualificação social / profissional ou que tenham prestados relevantes serviços à associação, e cuja readmissão é do interesse do clube, o Conselho Deliberativo poderá aprovar a reintegração, excluindo-se a exigência prevista na letra “c” deste artigo.
Capítulo III
Direitos dos Associados
Artigo 35 - São direitos dos associados, observadas as disposições estabelecidas neste Estatuto Social, Regulamento Interno e resoluções dos Órgãos Diretivos, bem como as à estabelecer:
a) freqüentar a sede e demais dependências da associação;
b) tomar parte nas solenidades, festividades, reuniões e atividades artísticas, sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas, realizadas pela associação nas suas sedes ou fora delas, ressalvadas nas atividades desportivas as decisões e regulamentos pertinentes baixados por quem de direito, exceto em atividades puramente recreativas;
c) apresentar pessoas de suas relações pessoais para visitar as dependências da associação, responsabilizando-se por elas e observadas as normas estabelecidas e a estabelecer, pela Diretoria Executiva para tal;
d) defender-se das acusações que lhes forem irrogadas e recorrer ao Conselho Deliberativo das penalidades que lhes forem impostas ou a seus dependentes, pela Diretoria Executiva;
e) pedir demissão do quadro associativo, nos termos previstos neste Estatuto;
f) apresentar por escrito à Diretoria Executiva, sugestões ou propostas que considerar de interesse da associação;
§ Único - Os direitos catalogados nos itens "a" e "b" deste artigo são extensivos aos dependentes do associado titular.
Artigo 36 - São direitos exclusivos dos associados patrimoniais:
a) votar e ser votado, se maior de 18 (dezoito) anos de idade, observadas as disposições estabelecidas no artigo 110 deste Estatuto;
b) comparecer às Assembléias Gerais e tomar parte nos trabalhos e deliberações;
c) propor, nos termos do artigo 29 - letra "a", a admissão de novos associados;
d) transferir seu título patrimonial, observadas as condições para tanto estabelecidas neste Estatuto.
Artigo 37 – O(a) associado(a) que estiver em débito para com os cofres da associação fica impedido(a) de exercer quaisquer dos direitos assegurados neste Estatuto, estendendo-se esta restrição aos seus dependentes.
Capítulo IV
Deveres dos Associados
Artigo 38 - São deveres dos associados em geral:
a) cumprir fiel e integralmente as disposições deste Estatuto, do Regulamento da Associação, seus Regimentos Internos, assim como de todas as Resoluções que forem estabelecidas ou à estabelecer pelos Órgãos Diretivos da Associação;
b) pagar pontualmente, nos prazos e condições estabelecidos neste Estatuto ou pela Diretoria Executiva, as taxas, contribuições e demais débitos a que estiver obrigado;
c) portar obrigatoriamente a carteira de identidade social para entrada nas dependências da associação, apresentando-a junto com a prova de quitação para com os cofres da associação, sempre que solicitado por Conselheiros, membros da Diretoria Executiva e funcionários credenciados para tal;
d) comunicar obrigatoriamente à Diretoria Executiva, mudança de residência e de estado civil, bem como alteração da situação e do número de dependentes;
e) abster-se nas dependências da associação, de atividades e/ou manifestações de natureza política, religiosa, racial ou de classes;
f) comunicar por escrito à Diretoria Executiva, as irregularidades cometidas por associados, dependentes e convidados;
g) proceder, nas dependências da associação ou representando-a, com a maior correção, mantendo irrepreensível conduta moral, cívica e desportiva;
h) tratar com urbanidade e respeito todos os associados, dependentes, funcionários, Conselheiros e Diretores;
i) zelar pela conservação do material, dos bens, benfeitorias e instalações da associação e responder pelos danos causados;
j) zelar pela harmonia dos convênios por adesão e parcerias com empresas prestadoras de serviços e/ou benefícios aos associados;
k) responsabilizar-se por e indenizar qualquer dano material ocasionado à associação, ainda que por dependente ou convidados seus;
l) submeter-se a exame médico quando assim exigido.
§ 1º - O associado que estiver nas condições previstas no artigo 120 e tiver dependente, deverá pagar integralmente todas as suas taxas e cumprir todos os demais deveres a que está obrigado, para que seus dependentes possam usufruir dos respectivos direitos previstos neste Estatuto.
§ 2º – A Diretoria Executiva promoverá, com as necessárias cautelas, o afastamento do convívio associativo os associados que forem afetados por moléstia mental, infecto-contagiosa ou de aspecto repelente, devidamente comprovada por atestado médico.
Artigo 39 - Não é permitido ao associado e constitui infração grave:
a) participar de rixa, praticar agressão física ou chegar à via de fato, nas dependências das sedes da associação;
b) desacatar, por atos ou palavras, associados, membros diretivos, conselheiros e funcionários da associação;
c) usar expressão ou praticar atos, dentro das dependências das sedes da associação, que atentem contra o decoro ou produzam dano, abalo ou ofensa moral;
Capítulo V
Medidas Disciplinares
Artigo 40 - Os associados em geral, bem como seus dependentes, que infringirem qualquer disposição deste Estatuto, do Regulamento da associação, dos Regimentos Internos, assim como de resoluções dos órgãos diretivos, serão passíveis das seguintes penalidades:
a) advertência verbal;
b) advertência escrita;
c) suspensão;
d) eliminação;
§ Único - A aplicação das penalidades acima será feita por qualquer membro da Diretoria Executiva e/ou Conselho Deliberativo, independentemente da ordem enunciada neste artigo, levando-se em consideração o ato de indisciplina, a natureza da falta e suas circunstâncias, sua gravidade e as previsíveis conseqüências delas decorrentes, sendo que a imposição poderá ser feita com base em princípios e elementos de convicção, antecedentes do associado faltoso, dispensados os formalismos.
Artigo 41 - A penalidade de advertência verbal poderá ser aplicada por qualquer membro da Diretoria Executiva ou funcionário da associação e é aplicável aos atos simples de indisciplina.
§ Único – A aplicação da pena de advertência não impedirá a imposição subseqüente de outra, mais severa, pela Diretoria Executiva.
Artigo 42 - A penalidade de advertência escrita será aplicada por deliberação de qualquer membro da Diretoria Executiva.
Artigo 43 - A penalidade de suspensão é limitada ao máximo de 06 (seis) meses, será aplicada pela Diretoria Executiva e importará na perda de todos os direitos associativos durante sua vigência, sem prejuízo das contribuições a que estiver obrigado o associado punido.
§ único – A aplicação da pena de suspensão poderá ser aplicada na reincidência de advertências e será aplicada, com base em elementos de convicção e antecedência do associado faltoso, independentemente da ordem acima e de procedimentos de sindicância.
Artigo 44 - A penalidade de eliminação do quadro associativo será aplicada pela Diretoria Executiva a associados e/ou dependentes nos seguintes casos:
a) na persistência e/ou reincidência específica por mais de 03 (três) vezes em situação irregular ou comportamental, já punida anteriormente com pena de suspensão;
b) prática de atentado à moral no interior das dependências da associação;
c) quando desviar receitas, móveis, utensílios ou qualquer outro bem ou valor pertencente à associação;
d) quando usar o nome e/ou recursos da associação em proveito próprio ou de outrem;
e) quando comprometer por calúnia, difamação ou injúria, o bom nome da associação e/ou de seus dirigentes, independentemente de processo judicial;
f) quando for condenado por sentença judicial transitada em julgado, por crime infamante;
g) quando praticar ato grave contra a ordem pública, os poderes constituídos, a moral, os bons costumes ou a disciplina social;
h) quando praticar qualquer falta de natureza grave, assim julgada pela Diretoria Executiva, e para a qual o Estatuto não preveja outra penalidade específica;
i) quando deixar de saldar suas obrigações financeiras com a associação, previstas na letra "b" do artigo 38 deste Estatuto.
§ 1º - A pena de eliminação poderá ser aplicada pela Diretoria Executiva somente após processo formal e sumário conduzido pelo Diretor Administrativo, e deliberada em reunião de Diretoria.
§ 2º - A pena de eliminação prevista na letra "i" deste artigo, para o adquirente de contrato de uso, deverá ser tratada com a prioridade necessária, de acordo com as exigências do artigo 23, § 7º.
§ 3º - A pena de eliminação prevista na letra "i" deste artigo será aplicada apenas se o atraso for superior a 90 (noventa) dias, devendo o associado patrimonial inadimplente ser notificado extra-judicialmente para que cumpra suas obrigações, sendo estas calculadas pelo valor atual acrescido, a critério da Diretoria Executiva, das despesas a que der causa, inclusive honorários advocatícios se for o caso, multa de 20% (vinte por cento) e outras combinações, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da notificação ou aviso de seu recebimento, ressalvados os direitos legais do associado.
§ 4º - Em caso de reincidência a eliminação se dará após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias de atraso automática e independentemente de qualquer notificação e/ou comunicação prévia.
Artigo 45 - As penalidades a membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, Comissão de Sindicância, Conselheiros e associados Honorários, são da competência única e exclusiva do Conselho Deliberativo.
Artigo 46 -As penalidades previstas neste Estatuto são de caráter pessoal, não alcançando os dependentes do associado punido.
§ 1º - As penalidades disciplinares impostas ao associado titular ou dependente, limitam-se à pessoa punida, mas, as de caráter pecuniário, atingem o associado titular na qualidade de responsável pelos encargos de seus dependentes, portanto, estendem-se também a todos os seus dependentes.
§ 2º - Se a penalidade de eliminação for aplicada ao associado titular, seus efeitos estender-se-ão a todos os seus dependentes.
Artigo 47 - Na aplicação das penalidades deverão ser levados em conta e consideração os antecedentes do associado faltoso, sendo que as reincidências específicas ou genéricas constituem circunstâncias agravantes para fixação da pena.
Artigo 48 - Qualquer penalidade aplicada a associado ou aos seus dependentes será anotada em seu respectivo cadastro.
§ 1º - O(a) associado(a), detentor de título patrimonial, punido pela Diretoria Executiva com qualquer das penalidades previstas neste Estatuto, poderá delas recorrer uma única vez, por escrito, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data que tomou conhecimento da imposição da penalidade, apenas e tão somente ao Conselho Deliberativo, que através de Comissão disciplinar, no prazo de 3(três) dias úteis do recebimento do recurso, emitirá parecer ratificando-a ou suspendendo-a.
§ Único – É facultado à comissão de disciplina, desde que fundamentado, prorrogar o prazo estabelecido para emissão de seu parecer, não excedendo, todavia, 30 (trinta) dias do recebimento do recurso.
§ 2º - As penalidades serão comunicadas aos associados titulares, mesmo que se refiram aos seus dependentes, por carta protocolada, assinada pelo Presidente da Diretoria Executiva, pelos Vices - Presidentes ou Diretor Administrativo.
Título V
Dos Órgãos Sociais, Diretivos e Fiscalizadores
Artigo 49 - Os Órgãos sociais / diretivos da associação são os seguintes:
a) Assembléia Geral
b) Conselho Deliberativo
b) Diretoria Executiva
d) Conselho Fiscal
e) Comissão de Sindicância
f) Comissão de disciplina
Artigo 50 - As decisões dos órgãos associativos serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, salvo disposição legal ou estatutária que determine "quorum" diverso.
Capítulo I
Assembléias Gerais
Artigo 51 - As Assembléias Gerais dos associados são soberanas para tudo que não for contrário à Lei. As Assembléias Gerais constituem-se de associados eleitores, maiores de 18 (dezoito) anos de idade ou legalmente emancipados, possuidores de títulos patrimoniais, quites e absolutamente em dia com os cofres da associação e no pleno gozo de seus direitos estatutários, sendo que suas convocações, instalação e funcionamento são regidos pelo disposto neste Estatuto.
§ Único – As Assembléias Gerais podem ser:
a) Ordinárias;
b) Extraordinárias;
Artigo 52 - As Assembléias Gerais Ordinárias reúnem-se de 02 (dois) em 02 (dois) anos, entre 10 e 31 de março, para:
a) tomar conhecimento do relatório e balanços da gestão finda, aprovados e encaminhados pelo Conselho Deliberativo, com o parecer do Conselho Fiscal;
b) eleger, proclamar e empossar os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo para o mandato bienal seguinte.
Artigo 53 – As Assembléias Gerais Extraordinárias reúnem-se quando convocadas na forma estabelecida neste Estatuto, para:
a) deliberar sobre a dissolução dos administradores e Conselho Deliberativo;
b) deliberar sobre a dissolução da associação e destino do acervo social, na forma prevista neste Estatuto;
c) decidir sobre assuntos de alta relevância, que lhes for encaminhado pelo Conselho Deliberativo ou pelo Presidente do Conselho Fiscal;
d) deliberar e decidir sobre alienar ou onerar os imóveis da associação, nos termos do estabelecido no § 1º do artigo 5 deste Estatuto.
e) aprovar alterações no Estatuto Social;
Artigo 54 - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por edital publicado pelo menos em 01 (um) jornal da imprensa local, devendo ser afixado em lugar visível nas dependências da Associação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Artigo 55 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:
a) pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
b) pelo Presidente da Diretoria Executiva;
c) pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo;
d) pelo Presidente do Conselho Fiscal;
e) por solicitação escrita e devidamente fundamentada, subscrita por 1/5 (um quinto) dos associados ativos que estiverem com suas obrigações financeiras em dia com o clube, conforme comprovação formal da Diretoria Executiva, portanto, aptos dela participar.
§ 1º - O Presidente da Diretoria Executiva terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da solicitação, em ordem e consonância com o acima estabelecido, para providenciar a convocação.
§ 2º - Findo o prazo acima estabelecido sem as providências do Presidente da Diretoria Executiva, a Assembléia poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo no prazo de 10 (dez) dias, mediante cópia da solicitação original feita, e, na falta ou inércia deste, pelos próprios associados mencionados na letra "e" deste artigo.
§ 3º - Em qualquer dos casos, a convocação deverá ser feita por edital, onde constarão com os necessários detalhes, expressa e claramente, os assuntos que motivaram tal convocação e que será objeto de deliberação. Tal edital deverá ser publicado em pelos menos 01 (um) jornal da imprensa local e afixado em lugar visível nas dependências da associação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Artigo 56 - Em qualquer dos casos, deverá constar do edital de convocação, a ordem do dia da reunião, consignando-se expressa e claramente, com todos os detalhes, os assuntos que serão objetos de deliberação, não sendo permitida em qualquer hipótese, a discussão e/ou votação de matéria estranha à ordem do dia.
Artigo 57 - As Assembléias Gerais instalam-se em primeira convocação com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados. Na impossibilidade de ser instalada em primeira convocação, far-se-á a segunda convocação que exigirá presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados. Em terceira convocação instalar-se-á com qualquer número.
§ único: Verificada a falta de quorum, o Presidente da Assembléia Geral fará a segunda convocação, já prevista nos editais, marcando nova reunião que deverá ser realizada, no mínimo 15 minutos e no máximo 05 (cinco) dias após a primeira. Constatando-se a necessidade de uma terceira convocação, obedecerá esta ao que ficou estabelecido no parágrafo anterior.
Artigo 58 - As Assembléias Gerais serão facultativamente instaladas às dez horas e encerradas às dezesseis horas em uma das dependências da associação.
§ único: As Assembléias Gerais poderão a critério de seu Presidente, ouvido o Conselho Deliberativo e, havendo necessidade, permanecerem instaladas por mais de um dia.
Artigo 59 - As Assembléias Gerais serão abertas e presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, o qual convidará 01 (um) ou 02 (dois) dos associados presentes para servir como secretários, segundo julgar necessário.
§ Único - Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, as Assembléias Gerais serão abertas e presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva, ou por um dos Conselheiros presentes e, na falta destes, pelo associado mais idoso presente.
Artigo 60 - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão abertas e presididas pelos Presidentes do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, caso a convocação tenha sido de iniciativa de um deles; nos demais casos, será aberta por um dos signatários da convocação, devendo o plenário eleger a mesa dirigente dos trabalhos.
Artigo 61 - Nas Assembléias Gerais será permitida a representação do associado titular por procuração, desde que, outorgada a um de seus dependentes maior de 18 anos de idade, inscrito no seu título patrimonial.
§ Único - Qualquer Assembléia Geral será obrigatoriamente realizada em uma das dependências do São João Tênis Clube.
Artigo 62 - Todos os associados presentes, com direito a voto, deverão obrigatoriamente assinar o livro de presença específico.
§ Único - Na assinatura do livro de presença, o associado deverá exibir sua carteira social e a de identidade, para comprovar a sua identidade e seu direito a participar na Assembléia Geral.
Artigo 63 - As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo nos casos em que este Estatuto exija "quorum" especial.
Artigo 64 - Todas as deliberações e decisões deverão obrigatoriamente constar da ata lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da mesa dirigente dos trabalhos, sob pena de nulidade.
Artigo 65 - As eleições realizadas nas Assembléias Gerais deverão obedecer às normas estabelecidas no capítulo específico deste Estatuto e no Regulamento Eleitoral baixado pelo Conselho Deliberativo.
Capítulo II
Conselho Deliberativo
Artigo 66 - O Conselho Deliberativo é o órgão representativo da manifestação coletiva dos associados, em cujo nome delibera soberanamente quanto aos assuntos de interesse da associação, excluídas as matérias de competência das Assembléias Gerais.
§ Único - O Conselho Deliberativo não tem funções executivas.
Artigo 67 - O Conselho Deliberativo será constituído por Conselheiros eleitos na Assembléia Geral e ainda por membros de caráter permanente, observada a seguinte ordem:
a) Conselheiros Natos
b) Conselheiros Vitalícios
c) Conselheiros Efetivos
§ Único - Dos membros do Conselho Deliberativo, no mínimo 80% (oitenta por cento) deverão ser obrigatoriamente brasileiros natos.
Artigo 68 - O número total de membros do Conselho Deliberativo não poderá exceder a 3% (três por cento) do número de títulos patrimoniais existentes.
§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo estão divididos em 02 (duas) categorias na seguinte proporção: 1/3 (um terço) de seus membros compostos por Conselheiros Natos e Vitalícios e 2/3 (dois terços) de seus membros compostos de Conselheiros Efetivos, formadas pela seguinte regra:
a) Membros Permanentes: É o grupo de 1/3 (um terço) do total de Conselheiros, representados pelos Conselheiros Natos e pelos Conselheiros Vitalícios, cujos mandatos são permanentes. Na hipótese de serem transferidos para condição de dependente, permanecerão como Conselheiro Nato ou Vitalício.
b) Membros Efetivos: É o grupo de 2/3 (dois terços) do total de Conselheiros eleitos na Assembléia Geral através do voto direto dos associados patrimoniais e cujo mandato é por tempo determinado.
§ 2º - Juntamente com os membros efetivos do Conselho Deliberativo, a Assembléia Geral Ordinária elegerá um mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte) suplentes de Conselheiros que deverão estar inscritos na mesma chapa.
§ 3º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo é de 02 (dois) anos.
Artigo 69 - Os membros do Conselho Deliberativo, conforme sua categoria tem as seguintes definições:
§ 1º - Conselheiro Nato: "observada a ocorrência de vacância no número de membros da categoria permanente estipulado por este Estatuto, será considerado como Conselheiro Nato o associado que: esteja em dia com suas mensalidades; tenha exercido integralmente pelo menos 02 (dois) mandatos completos com gestão contínua durante os 02 (dois) anos consecutivos de cada mandato, decorrentes de eleição direta para os cargos de Presidente do Conselho Deliberativo ou Diretoria Executiva ou em ambos os cargos citados separadamente; e que tenha sua indicação aprovada por maioria simples pelos membros do Conselho Deliberativo".
§ 2º - Conselheiro Vitalício: É cargo de mérito e distinção eleito por maioria simples pelos membros da categoria Conselheiro Nato e que, observada a ocorrência de vacância no número de membros da categoria permanente estipulado por este Estatuto, satisfaçam as seguintes condições:
I) ter sido eleito para o cargo de Conselheiro Efetivo ou membro do Conselho Fiscal, pelo menos por 02 (dois) mandatos em eleição direta e cumprindo integralmente os respectivos mandatos;
II) ter idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
III) ter prestado inequivocamente relevantes serviços ao São João Tênis Clube nas atividades esportivas, sociais ou administrativas;
IV) ter em seus mandatos de Conselheiro Efetivo, tido uma participação além de assídua, de grande contribuição para o Conselho Deliberativo;
V) estiver com pleno exercício de mandato em razão de eleição direta.
§ 3º - Conselheiro Efetivo: é o associado eleito por voto direto na Assembléia Geral Ordinária, convocados para este fim, nos termos dos artigos 110 e 111,
Artigo 70 - Os cargos de Conselheiros Nato e Vitalício serão regidos pelas seguintes regras:
I) - o número de Conselheiro Nato e Vitalício será sempre proporcional a 1/3 (um terço) do número dos membros do Conselho Deliberativo.
II) - o Conselheiro Nato ou Vitalício só poderá ser substituído em razão do seu falecimento ou em caso de pedido pessoal de afastamento para aquele mandato e será substituído automaticamente por um Conselheiro Efetivo.
III) - o Conselheiro Nato ou Vitalício que pedir afastamento do cargo, somente poderá retornar a estes cargos de caráter permanente no Conselho Deliberativo, no próximo mandato, quando satisfizerem as exigências dos artigos 109 e 110, bem como as demais condições previstas no artigo 67 deste Estatuto Social;
IV) - a indicação de candidato para a eleição ao cargo de Conselheiro Vitalício, somente poderá ser feita por Conselheiro de mandato permanente, de maneira formal, por escrito, justificando a razão da proposta e observando sempre os requisitos previstos nos artigo 69, § 2º e ainda ser a mesma referendada por 1/3 (um terço) dos Conselheiros Permanentes;
V) o Conselheiro Nato e Vitalício serão formalmente convocados e informados quanto à data e matéria das reuniões do Conselho Deliberativo, entretanto suas presenças serão facultativas.
VI) o Conselheiro Nato e Vitalício manifestar-se-á e votará sobre os assuntos das reuniões ordinárias ou extraordinárias para as quais forem convocados, como um Conselheiro Efetivo;
VII) A Diretoria Executiva expedirá os diplomas de Conselheiros Nato e Vitalício.
Artigo 71 - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) deliberar sobre qualquer matéria de interesse associativo, respeitada a competência dos outros órgãos sociais e diretivos;
b) zelar pelo fiel cumprimento do presente Estatuto e das disposições legais pertinentes, quer por parte dos associados, quer por parte da Diretoria Executiva e outros órgãos sociais e diretivos;
c) eleger seu Presidente, seu Vice-Presidente entre os Conselheiros Natos ou Vitalícios ou, na impossibilidade destes, eleger entre os Conselheiros Efetivos que tenham cumprido integralmente no mínimo 02 (dois) mandatos completos como Conselheiros. Eleger ainda o 1º e 2º Secretários entre os Conselheiros Efetivos;
d) eleger o Presidente Executivo, Vice-Presidente Executivo de Esportes, Vice-Presidente Executivo Social, Vice-Presidente Financeiro da Diretoria Executiva, entre seus próprios membros, assim como os componentes do Conselho Fiscal e das Comissões de Sindicância e Disciplina, e ainda, dar-lhes substitutos nos casos de vaga e/ou impedimentos;
e) eleger os Conselheiros Vitalícios, observadas as formalidades deste Estatuto;
f) proceder à destituição daqueles cuja eleição seja de sua competência, assim como de seus próprios membros, sempre que for cometida falta considerada grave e contra os interesses da associação, especificamente ou no geral;
g) proceder automaticamente à substituição de Conselheiros conforme os seguintes critérios:
I - se Conselheiro Permanente, que faltarem injustificadamente a 04 (quatro) reuniões seguidas ou 08 (oito) alternadas durante cada ano de mandato.
II - se Conselheiro Efetivo, que faltarem injustificadamente a 03 (Três) reuniões seguidas ou 06 (seis) alternadas durante cada ano de mandato.
§ 1O - O ato de substituição deverá ser feito através de uma simples carta informativa ao Conselheiro que está sendo substituído
§ 2º - Os Conselheiros afastados serão substituídos pelos suplentes existentes e passarão a ocupar a suplência no lugar destes.
h) eleger substitutos nos casos de vaga, licença ou impedimento de qualquer de seus membros, e na falta de suplentes a serem convocados;
i) Deliberar sobre alteração, reforma e atualização do Estatuto Social, emitindo seu parecer para encaminhamento à Assembléia Geral.
j) elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno, o Regulamento Eleitoral e o rito de tramitação das propostas de admissão no quadro associativo;
k) aprovar até 30 de novembro de cada ano a previsão orçamentária para o exercício do ano seguinte nos termos do artigo 80, letra "b", bem como outras obras ou eventos não previstos e considerados necessários apos ouvido, se julgado necessário, o Conselho Fiscal;
l) analisar a cada trimestre os balancetes financeiros obrigatoriamente apresentados pela Diretoria Executiva;
m) deliberar, ao final de cada exercício e de cada gestão, ouvido o Conselho Fiscal, sobre o balanço findo da Diretoria Executiva e deliberar sobre a auditoria externa, nos termos do artigo 95, parágrafo único;
n) convocar o Conselho Fiscal quando julgar necessário;
o) autorizar a Diretoria a contrair empréstimo e/ou obrigações, bem como adquirir, alienar, onerar e locar bens imóveis, exceção feita ao edifício sede da associação nos termos do estabelecido no artigo 05 deste Estatuto e seus parágrafos;
p) fixar trimestralmente ou de acordo com critérios previamente determinados pelo próprio Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria Executiva, os valores das taxas e dos títulos patrimoniais estabelecidos nos artigos 6, § 1º e artigo 9 deste Estatuto;
q) julgar os recursos interpostos na forma prevista e permitida no artigo 48, § 1º deste Estatuto, bem como denúncia contra atos da Diretoria Executiva;
r) alterar o número de títulos patrimoniais, estabelecido no artigo 08, § 2º deste Estatuto, mediante voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos;
s) conceder títulos de associados Beneméritos e Honorários previstos nos artigos 19 e 20 deste Estatuto, bem como expedir título de Conselheiro Vitalício em conformidade com o artigo 69, § 2º;
t) aprovar e/ou alterar os símbolos da associação nos termos do artigo 4, parágrafo único;
u) aplicar as penalidades previstas no artigo 40 combinado com o artigo 45 do Estatuto;
v) deliberar e decidir sobre a aceitação ou recusa de doações ou legados que forem feitos à associação, nos termos do artigo 6 letra "m";
w) deliberar sobre os casos de readmissão de associados de caráter especial nos termos do artigo 34 - § único;
x) deliberar sobre os casos omissos e a interpretação das disposições deste Estatuto;
§ 1º - No caso de vacância do cargo de Presidente da Diretoria Executiva, o Presidente do Conselho Deliberativo, convocará os seus membros extraordinariamente, para escolher dentre os Vices-Presidentes Executivos, o novo Presidente. Se por qualquer motivo nenhum dos Vices-Presidentes aceitarem ser escolhidos para o cargo, será feita nova votação para escolher dentre os membros efetivos do Conselho Deliberativo o novo Presidente Executivo, continuando assim inalterados os cargos dos Vices-Presidentes existentes. Em caso de vacância dos cargos de Vices-Presidentes, adotar-se-á procedimento de igual forma.
§ 2º - No caso de vacância do cargo de Presidente do Conselho, o Vice-Presidente assume o referido cargo e elege um Conselheiro como novo Vice-Presidente nos termos da letra "c" deste artigo, convoca os associados que atendam às exigências do artigo 68 para ocupar a vaga de Conselheiro Nato, Vitalício ou Efetivo conforme seja a situação do momento.
§ 3º - Em situações graves que afete a continuidade de gestão do clube, como renúncia da Diretoria Executiva ou cassação dos mandatos dos Presidentes e Vices da Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo assumirá provisoriamente a administração da associação, através do Presidente do Conselho ou, do Vice e de no mínimo 03 (três) Conselheiros escolhidos devido as suas qualificações profissionais pelo prazo necessário a eleição de um novo Presidente da Diretoria Executiva e dos respectivos Vices. Tais providências deverão ser tomadas no prazo máximo de até 60 (Sessenta) dias do evento.
Artigo 72 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros efetivos, por meio de carta-convocação dirigida a todos os seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
§ 1º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas em primeira convocação, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros. Na impossibilidade de ser instalada em primeira, far-se-á a segunda convocação que exigirá presença mínima de 1/3 (um terço) dos membros. Em terceira convocação instalar-se-á com qualquer número.
§ 2º - Todos os Conselheiros presentes deverão assinar o Livro de Presença específico.
Artigo 73 - As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ser ordinárias ou extraordinárias conforme segue:
I - Reuniões Ordinárias - serão realizadas nas datas previstas no calendário anual organizado a critério da Presidência do Conselho, sendo, porém, obrigatórias nos seguintes meses do ano:
a) Março - finalidade de deliberar sobre relatórios da Diretoria e Balanço Anual do clube com as contas de ativo e passivo, receitas e despesas, com parecer prévio do Conselho Fiscal e também sobre os resultados do evento carnaval;
b) Novembro - para deliberar sobre a proposta orçamentária, plano de obras e plano de eventos para o ano seguinte.
II - Reuniões Extraordinárias - só deverão ocorrer em situações específicas ou, de força maior a critério do Presidente do Conselho Deliberativo e serão propostas:
a) por convocação da Presidência do Conselho Deliberativo quando este julgar necessário;
b) por solicitação formal à Presidência do Conselho de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Deliberativo;
c) por solicitação formal do Presidente da Diretoria Executiva;
d) por solicitação formal do Conselho Fiscal;
e) por solicitação formal à Presidência do Conselho, de qualquer Conselheiro ou membro da Diretoria Executiva, para fins específicos para denunciar graves irregularidades na administração da associação.
§ único - No caso específico da letra "e", o denunciante deverá apresentar na solicitação, dados e informações completas, justificativas que permitam a obtenção de provas que evidenciem as irregularidades, sob pena de ser responsabilizado pelas conseqüências da falsa denúncia ou calúnia apresentada ao Conselho Deliberativo.
Artigo 74 - As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigido "quorum" especial.
§ único - Mediante requerimento apresentado por qualquer membro do Conselho Deliberativo presente, o voto poderá ser secreto, desde que aprovado pela maioria simples dos presentes.
Artigo 75 - Todas as decisões e deliberações tomadas em reunião do Conselho Deliberativo deverão constar de ata lavrada por um secretário, em livro próprio, e assinada pelos presentes.
§ 1º- O Presidente, Vices-Presidentes, Diretores Executivos e associados poderão, caso convidado ou convocado, tomar parte nas reuniões do Conselho Deliberativo, porém sem direito a voto.
§ 2º - Todos os Conselheiros são solidários pelas resoluções e/ou deliberações do Conselho Deliberativo, com exceção daqueles que vencidos na votação fizerem constar seu voto na ata de reunião.
Artigo 76 - Atribuições do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo:
I - compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
a) convocar e presidir a Assembléia Geral, o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva;
b) presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, assinar o livro de Atas e suas correspondências;
c) em caso de empate nas votações a descoberto, decidir com o voto de qualidade;
d) assumir a administração do clube nos termos do artigo 71, § 3º, podendo a seu critério delegar ao Vice-Presidente esta atribuição;
e) cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, Resoluções do Conselho Deliberativo e Regimentos Internos;
f) organizar o calendário das reuniões, nos termos do artigo 73, item I;
g) providenciar para que sejam enviadas na época própria a todos os Conselheiros, as cartas de convocações de reuniões;
h) convocar o Conselho Deliberativo quando solicitado na forma do artigo 72 e artigo 73;
i) nomear comissão permanente para analisar, opinar e julgar recursos nos termos do artigo 71, letra "q" .
II - compete ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo:
a) substituir o Presidente do Conselho Deliberativo, por falecimento, afastamento e licenças;
b) assumir a Presidência do clube nos termos do artigo 71, § 2º;
c) Representar a Presidência do Conselho em eventos e solenidades do Clube;
d) Colaborar com o Presidente na organização e administração das atividades do Conselho.
Capítulo III
Diretoria Executiva
Artigo 77 - A Diretoria Executiva é o órgão executivo da associação, competindo-lhe administrar os bens e serviços da entidade, com todos os poderes para praticar os atos inerentes a essa incumbência.
Artigo 78 - A Diretoria Executiva será composta dos seguintes cargos, não remunerados:
Presidente (PE)
Vice – Presidente Executivo de Esportes (VPEE)
Vice – Presidente Executivo Social (VPES)
Vice – Presidente Executivo Financeiro (VPEF)
Diretor Administrativo (DA)
Diretor Jurídico (DJ)
Diretor de Patrimônio (DP)
Diretor de Esportes (DE)
Diretor Social (DS)
Diretor Financeiro (DF)
Secretário Geral (SG)
§ 1º - A Presidência e as Vices-Presidências da Diretoria Executiva serão ocupadas por associados patrimoniais titulares inscritos no quadro associativo da associação há mais de 05 (cinco) anos, eleitos pelo Conselho Deliberativo nos termos do disposto no artigo 71, letra "d" do presente Estatuto.
§ 2º - O associado que já exerceu anteriormente o cargo de Presidente da Diretoria Executiva, somente poderá voltar a ocupar tal cargo, decorridos 02 (dois) anos da data em que encerrou seu último mandato, ressalvado o direito previsto no artigo 118 deste Estatuto.
§ 3º - Os cargos de Diretoria e de Departamentos, vinculados às Vice-Presidências, serão escolhidos, nomeados e demitidos pelo Presidente Executivo em conjunto com o Vice-Presidente da respectiva área, dentre os associados patrimoniais titulares, inscritos no quadro associativo da associação há pelo menos 02 (dois) anos, e que deverão estar quites com todas as suas obrigações para com o clube, dando-se ciência ao Conselho Deliberativo.
§ 4º - Os demais cargos da Diretoria, inclusive o Secretário Geral, têm direito a voto nas reuniões, são de confiança do Presidente e Vice-Presidentes da Diretoria Executiva e serão preenchidos por associados patrimoniais titulares inscritos no quadro associativo da associação há pelo menos 01 (um) ano e por ele nomeados facultativamente, desde que estejam quites com todas as suas obrigações para com o clube, dando-se ciência ao Conselho Deliberativo.
§ 5º – Os Diretores e membros colaboradores dos departamentos ficarão subordinados diretamente às respectivas Vice-Presidências Executivas Administrativa, Financeira, Social e Esportiva.
§ 6º - A DA(Diretoria Administrativa), DF (Diretoria Financeira) e a DP (Diretoria de Patrimônio) poderão ter, respectivamente, 01 (uma) subdiretoria cada, a saber: 1a. secretaria, 1a. tesouraria e subdiretoria de sede e obras; a DGE (Diretoria Geral de Esportes) poderá ter tantas subdiretorias quantas forem as modalidades de esporte em atividade na associação. Nas demais Diretorias a criação de eventuais subdiretorias ficará condicionada à sua real necessidade, a critério da Diretoria Executiva que deliberará a respeito.
§ 7º - A criação das subdiretorias de que trata o §6º retro, deverá ser previamente submetida à deliberação da Diretoria Executiva em reunião específica para tal, assim como os nomes indicados para ocupar os referidos cargos, que deverão, obrigatoriamente, ser preenchidos por associados patrimoniais titulares inscritos no quadro associativo da associação há pelo menos 01 (um) ano, dando-se ciência ao Conselho Deliberativo.
Artigo 79 - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, devendo necessariamente coincidir com o do Conselho Deliberativo.
Artigo 80 - Compete à Diretoria Executiva, além da administração da associação:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, Regulamentos, Regimentos e as Deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
b) apresentar ao Conselho Deliberativo até 31 de outubro de cada ano a previsão orçamentária para o exercício do ano seguinte discriminando, as receitas estimadas e gastos previstos envolvendo:
I - plano de obras - previsão de investimentos e gastos previstos por obra, cujos gastos totais sejam superiores a 1 % (um por cento) do valor atualizado do número de títulos patrimoniais ativos;
II - plano de eventos sociais e esportivos previstos, cujos gastos individualmente sejam superiores a 0,2% (dois décimos por cento) do valor atualizado do número de títulos patrimoniais ativos;
III - orçamento administrativo / operacional detalhado em função das despesas previstas no artigo 7 deste Estatuto.
c) submeter ao Conselho Deliberativo, trimestralmente ou quando solicitado, o balancete do período, e ao final de cada exercício o relatório, as contas e demais documentos da receita e despesa do ano findo, assim como o balanço anual geral;
d) propor ao Conselho Deliberativo os valores e eventuais reajustes e formas de pagamento das taxas mencionadas no artigo 6, letras "a", "b", "d", "e", "f", "g", “j”, “k” e "l", assim como do título patrimonial mencionado no artigo 9, todos do presente Estatuto.
e) autorizar a cobrança de ingressos aos associados, a fim de tornar exeqüíveis empreendimentos esportivos e sociais;
f) elaborar seu Regimento Interno e demais Regulamentos ou Resoluções necessárias à disciplina da freqüência nas dependências da associação, aos seus departamentos e demais dependências do clube;
g) emitir e movimentar os títulos patrimoniais nos termos previstos neste Estatuto;
h) apreciar e deliberar sobre os pedidos apresentados para os efeitos do disposto nos artigos 22, 26 §2º e 27 §§s 1º e 2º deste Estatuto;
i) aprovar a admissão de associados, observadas todas as formalidades previstas neste Estatuto;
j) conceder demissão aos associados que a solicitarem;
k) aplicar penalidades aos associados e dependentes, em conformidade com o previsto neste Estatuto;
l) recomendar a outorga de títulos de associados Honorários e Beneméritos;
m) propor ao Conselho Deliberativo, eventuais modificações ou reforma do Estatuto;
n) recomendar ao Conselho Deliberativo os padrões e símbolos da associação;
o) encaminhar os recursos e as representações que lhes forem apresentados, observadas as disposições específicas deste Estatuto para tal;
p) criar cargos de subdiretorias e comissões, nos termos do disposto neste Estatuto;
q) analisar sugestões ou propostas apresentadas por associados.
r) resolver sobre a filiação da associação nas Federações ou entidades esportivas;
s) interpretar normas estatutárias e regimentais e decidir sobre casos omissos, “ad-referendum” do Conselho Deliberativo;
§ 1º - Para investimentos e gastos nos termos da letra "b", itens I e II deste artigo, ficam vetados qualquer obra ou evento que venha exigir demolição de bem patrimonial imóvel ou alienar bens-patrimoniais móveis, salvo quando houver aprovação prévia do Conselho Deliberativo.
§ 2º – Todos os membros da Diretoria Executiva são solidários pelos atos aprovados por ela, com exceção daqueles que vencidos na votação, fizeram constar seu voto na ata de reunião.
Artigo 81 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva, além de outras atribuições e poderes inerentes ao cargo:
a) representar a associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por delegação;
b) exercer em conjunto com os Vice-Presidentes a direção executiva geral;
c) nomear e demitir os assessores de sua confiança, ressalvando-se a nomeação dos cargos previstos no artigo 78 §3º;
d) organizar a pauta e a ordem do dia e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
e) deliberar sobre pedidos de licença e demissão de Diretores;
f) delinear as políticas esportiva, social e administrativa, que serão adotadas pelos Vice-Presidentes Executivos e respectivas Diretorias;
g) orientar a política econômica e financeira do clube rigorosamente conforme define este Estatuto;
h) indicar ao Conselho Deliberativo o Vice-Presidente, seu substituto em caso de licença;
i) presidir a reunião da Diretoria Executiva;
j) aplicar penalidades a associados e dependentes nos termos deste Estatuto;
k) notificar os associados inadimplentes nos termos do artigo 44 §2º;
l) admitir e demitir funcionários e fixar-lhes as respectivas remunerações;
m) nomear o Secretário da Diretoria Executiva que além de participar e votar nas reuniões terá unicamente as seguintes funções:
I - organizar a reunião da Diretoria Executiva informando aos participantes, a pauta e a ordem do dia estabelecida pela Presidência.
II - providenciar o envio de convites quando houver convidados e fazer a convocação dos participantes que forem membros da Diretoria Executiva.
III - lavrar a Ata das reuniões da Diretoria e enviar cópias conforme o artigo 122 deste Estatuto.
Artigo 82 - Compete ao Vice - Presidente Executivo de Esporte:
a) nomear e demitir em conjunto com o Presidente Executivo o Diretor Geral de Esportes;
b) propor a admissão e demissão de funcionários e profissionais da área esportiva, fixar os pré-requisitos e qualificações profissionais necessárias, exigidas para seleção, definir as atribuições e propor junto a Diretoria Executiva, as respectivas remunerações;
c) apresentar quinzenalmente ao Presidente relatórios referentes às atividades de sua Diretoria;
d) fazer a sua Diretoria cumprir na íntegra a política esportiva adotada pela Presidência;
e) autorizar juntamente com o Vice - Presidente Financeiro os pagamentos, cujos gastos estejam diretamente ligados com sua área;
f) representar a Diretoria de Esportes nas reuniões do Conselho Deliberativo, quando convocado ou solicitado pela Presidência Executiva;
g) delinear junto à Diretoria de Esportes, bem como aos Departamentos que a compõem, a metodologia de trabalho a ser empregada em sua área de atuação;
h) apresentar ao Vice-Presidente Financeiro, para fins de planejamento, a programação de suas atividades esportivas, com prazo não inferior a 30 dias dos eventos programados;
i) assinar junto com o Diretor Administrativo as punições a associados devido a infrações cometidas em sua área de atuação;
j) substituir o Presidente Executivo quando for designado para tal, nos casos de licença ou impedimento.
Artigo 83 - Compete ao Vice-Presidente Executivo Social:
a) nomear e demitir em conjunto com o Presidente Executivo, o Diretor Social;
b) propor a admissão e demissão de funcionários e profissionais da área social, estabelecer os pré-requisitos para a seleção, fixar as atribuições e propor junto a Diretoria Executiva as respectivas remunerações;
c) apresentar quinzenalmente ao Presidente relatórios referentes às atividades de sua Diretoria;
d) fazer sua Diretoria cumprir na íntegra a política social adotada pela Presidência;
e) autorizar junto a Vice-Presidência Financeira, os pagamentos, cujos gastos sejam diretamente ligados à sua área;
f) representar a Diretoria Social, nas reuniões do Conselho Deliberativo, quando convocado ou solicitado pela Presidência Executiva;
g) delinear junto à Diretoria Social, bem como aos Departamentos que a compõem, a metodologia de trabalho a ser empregada em sua área de atuação;
h) apresentar ao Vice Presidente Financeiro para fins de planejamento, relatório de suas atividades sociais com prazo não inferior a 30 (trinta) dias dos eventos programados;
i) assinar junto com o Vice-Presidente Administrativo as punições a associados, devido a infrações em sua área de atuação;
j) substituir o Presidente Executivo quando for designado para tal nos casos de licença ou impedimento;
Artigo 84 - Compete ao Vice-Presidente Financeiro:
a) estabelecer as linhas de política financeira da associação, e fazer executar as atividades correspondentes rigorosamente dentro dos preceitos estabelecidos pelo Estatuto Social;
b) fazer sua Diretoria cumprir a política financeira e administrativa, delineada pela Presidência Executiva;
c) cumprir com o máximo zelo as atribuições delegadas pela Presidência Executiva para sua área;
d) estabelecer de comum acordo com a Presidência Executiva a gestão das aplicações financeiras do clube junto às instituições financeiras;
e) delegar juntamente com o Presidente da Diretoria Executiva de maneira legal e formal, a habilitação para outros membros da Diretoria assinar cheques e quitações de dívidas através de documentação legal;
f) nomear e demitir em conjunto com o Presidente Executivo o Diretor Financeiro de acordo com o artigo 78 §3º;
g) propor admissão e demissão de funcionários e profissionais da área financeira, fixar os pré-requisitos e qualificações profissionais necessárias, exigidas para a seleção, definir as atribuições e propor junto à Diretoria Executiva as respectivas remunerações;
h) apresentar à Presidência Executiva os balancetes mensais conforme artigo 6 §8º, item V e também, o relatório das atividades de sua área assinado juntamente com o Diretor Financeiro.
i) exigir mensalmente das Vices-Presidências e Diretores, até o dia 15 de cada mês para fins de planejamento financeiro, relatório sobre as atividades e programação das mesmas para o mês subseqüente.
j) representar a Diretoria Financeira nas reuniões do Conselho Deliberativo quando convocado ou solicitado pela Presidência Executiva;
k) substituir o Presidente Executivo quando for designado para tal, em casos de licença ou impedimento.
l) autorizar juntamente com o Presidente Executivo ou com os Vices-Presidentes de Esportes e Social, as despesas de cada área;
Artigo 85 - Compete ao Diretor Administrativo:
a) estudar, desenvolver e implantar medidas de racionalização administrativa e aprimoramento dos controles internos, assuntos de pessoal em geral, inclusive salários, cadastros, secretaria e comunicações;
b) aplicar penalidades a associados e dependentes, assinando as comunicações a respeito em conjunto com o Vice-Presidente Executivo da área em que ocorreu a infração ou com o Presidente Executivo nos demais casos;
c) propor à Presidência da Diretoria Executiva a demissão e/ou admissão de funcionários bem como as atribuições e as respectivas remunerações;
d) disciplinar, de comum acordo com as Vice-Presidências Executivas de cada área, o uso e freqüência das instalações e departamentos da associação, baixando as diretrizes e normas necessárias para tal;
e) superintender e aprovar previamente, salvo urgência justificada, todas as compras e despesas administrativas da associação, ouvindo, quando necessário, o Vice-Presidente Financeiro;
f) superintender todas as atividades da secretaria, tesouraria e área operacional da associação, baixando normas e diretrizes a serem seguidas;
g) redigir e assinar a correspondência e outros documentos relacionados com as suas funções;
h) supervisionar a organização dos arquivos e documentos da secretaria, zelando pela sua guarda e segurança, baixando as normas e diretrizes necessárias para tal;
j) assinar carteiras de identidade associativa;
j) apresentar à Presidência, relatório referente às atividades de sua Diretoria;
k) assinar correspondências pertinentes à sua área, nos termos previstos neste Estatuto;
l) superintender e supervisionar os serviços de bares, lanchonetes e restaurantes internos, assim como outros serviços que vierem a ser criados nas dependências da associação, discutindo e acertando contratos de concessões, inclusive de eventos patrocinados pela associação, assinando-os em conjunto com o Presidente;
m) conduzir o processo previsto no artigo 44 § 1º, deste Estatuto e as eventuais sindicâncias abertas para apuração das faltas cometidas por associados ou dependentes, apresentando relatório final a respeito;
n) emitir e movimentar juntamente com o Presidente Executivo os títulos patrimoniais da associação;
o) nomear e demitir eventuais subdiretores para sua área, observadas as formalidades previstas neste Estatuto;
p) autorizar juntamente com o Presidente Executivo e com o Vice-Presidente Executivo Financeiro, as despesas da área administrativa;
Artigo 86 - Compete a Diretoria Jurídica:
a) analisar e dar pareceres sobre contratos de qualquer natureza, em que a associação seja parte interessada;
b) analisar e dar pareceres sobre recursos apresentados ao Conselho Deliberativo e sobre quaisquer outros processos a ele submetidos e que envolvam matéria jurídica ou estatutária;
c) pronunciar-se sobre assuntos de natureza jurídica ou estatutária de interesse da associação;
d) nomear e demitir eventuais subdiretores para sua área, observadas as formalidades previstas neste Estatuto;
e) apresentar à Presidência relatório referente às atividades de sua diretoria;
f) representar a associação do ponto de vista jurídico, como preposto instituído, em conjunto com advogado(s), em qualquer assunto de natureza judicial ou não.
Artigo 87 - Compete ao Diretor da Diretoria de Patrimônio:
a) estudar, organizar e desenvolver os serviços relativos ao patrimônio;
b) implantar medidas operacionais para os setores de obras, bens patrimoniais, recursos materiais, segurança, manutenção e saúde;
c) nomear e demitir eventuais subdiretores para sua área, observadas as formalidades previstas neste Estatuto;
d) apresentar estudos e orçamentos, inclusive plantas, para obras previstas no plano anual de obras ou outras de urgência, acompanhando a tramitação junto aos órgãos competentes até a aprovação final, quando for o caso;
e) assinar se legalmente habilitado, ou providenciar assinatura habilitada, nas plantas e outros documentos pertinentes para aprovação junto aos órgãos competentes;
f) apresentar à Presidência, relatórios referentes às atividades de sua Diretoria.
Artigo 88 - Compete ao Diretor de Esportes:
a) organizar e desenvolver as atividades desportivas em suas diversas modalidades, tanto de competição, compreendendo a iniciação, aprendizado e fixação do atleta na associação, como para fins recreativos e de lazer para os associados;
b) nomear e demitir em conjunto com o Presidente Executivo, eventuais subdiretores para sua área observados as formalidades previstas neste Estatuto;
c) representar a associação nas competições esportivas oficiais ou nomear por escrito, com aval da Vice-Presidência de Esportes, delegado específico para esse fim, inclusive em reuniões de Federações, Ligas, etc., outorgando-lhe os poderes específicos para tal;
d) elaborar os relatórios a serem apresentados à Presidência Executiva, pelo Vice-Presidente referente às atividades de sua Diretoria.
Artigo 89 - Compete ao Diretor Social:
a) planejar, organizar e desenvolver atividades sociais e culturais em suas diversas modalidades e manifestações para os associados da associação;
b) planejar, organizar e desenvolver os eventos sociais abertos ou não ao público, como bailes específicos, carnaval e outros, em consonância com as diretrizes determinadas pela Vice-Presidência Social;
c) nomear e demitir em conjunto com o Presidente Executivo, eventuais subdiretores para sua área observados as formalidades previstas neste Estatuto;
d) indicar, de comum acordo com o Diretor Administrativo, para submeter ao Vice-Presidente Social, os associados que eventualmente colaborarão nos eventos da associação;
Artigo 90 - Compete ao Diretor da Diretoria Financeira:
a) estabelecer as diretrizes gerais para os serviços de tesouraria, arrecadação, contas à pagar e de controle;
b) efetuar através de cheques nominativos, os pagamentos autorizados conforme disposto no artigo 6 § 8º, itens I, II, III e artigo 84, letra "e";
c) superintender a execução dos serviços da tesouraria, arrecadação, contas a pagar e a guarda de todos os valores pertencentes à associação;
d) assinar a correspondência pertinente à sua área.
e) De comum acordo com a Vice-Presidência Financeira, nomear e demitir o tesoureiro, o qual terá as seguintes atribuições:
I - manter diariamente atualizadas as informações inerentes aos ativos disponíveis da associação, saldos e aplicações;
II - administrar o serviço de tesouraria orientando os funcionários nela lotados de acordo com as diretrizes gerais da Diretoria e a linha de política financeira da Vice-Presidência Financeira;
III - administrar os serviços de arrecadação e a guarda de todos os valores pertencentes ao clube;
IV – providenciar junto a um contador credenciado, os balancetes mensais exigidos pelo artigo 6 § 8º, item "V" deste Estatuto;
V - estar habilitado para assinar todos os recibos de todas as importâncias recebidas conforme exige o artigo 84 letra "e" do Estatuto;
VI - estar habilitado para efetuar contra recibo ou outros documentos legais, os pagamentos das despesas da associação;
VII - depositar em nome da associação, em estabelecimentos bancários indicados pela Diretoria Executiva, em contas apropriadas, as importâncias arrecadadas, mantendo estreito controle sobre os saldos e aplicações existentes;
VIII - elaborar o relatório de atividades da Diretoria para que a Vice-Presidência Financeira e Diretoria Financeira apresentem à Presidência Executiva;
IX - substituir o Vice-Presidente da Diretoria Financeira nos casos de impedimento ou licença.
Artigo 91 - A Diretoria Executiva deverá reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente e extraordinariamente, também por sua convocação sempre que for necessário.
§ 1º - As deliberações deverão ser tomadas pela maioria dos membros da Diretoria Executiva, excluídos da votação, subdiretores, ou quaisquer outros eventualmente presentes na reunião.
§ 2º - Todas as decisões deverão constar de Ata lavrada em livro próprio, devidamente assinada nos termos estabelecidos neste Estatuto, devendo-se colher as assinaturas dos presentes em livro próprio.
Artigo 92 - Nenhum membro da Diretoria Executiva poderá fazer parte do Conselho Deliberativo ao mesmo tempo, podendo, entretanto, ser escolhido entre os Conselheiros.
§ Único - No caso de escolha de um Conselheiro para integrar a Diretoria Executiva, o mesmo será automaticamente licenciado, sendo que seu retorno à função de Conselheiro condicionar-se-á às seguintes situações:
a) se conselheiro efetivo, deverá concorrer através de chapa nas eleições para a próxima gestão;
b) se conselheiro nato ou vitalício, somente por ocasião da gestão seguinte;
Capítulo IV
Conselho Fiscal
Artigo 93 - O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os associados patrimoniais titulares, com mandato de 02 (dois) anos, que deverá coincidir com o do referido Conselho.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser associados patrimoniais que estejam inscritos no quadro associativo da associação há mais de 02 (dois) anos.
§ 2º - Não poderão, em nenhuma hipótese, fazer parte do Conselho Fiscal, membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva e seus parentes até 3º (terceiro) grau.
Artigo 94 - O Conselho Fiscal terá um Presidente eleito por seus pares e elaborará seu próprio Regimento Interno.
Artigo 95 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) acompanhar trimestralmente as contas, balancetes e procedimentos executivos relativos às receitas e despesas apresentados pela Diretoria Executiva, emitindo respectivos pareceres, que serão encaminhados ao Conselho Deliberativo;
b) emitir parecer anual sobre as contas, balanços, balancetes, documentos e procedimentos relativos às receitas e despesas apresentados pela Diretoria Executiva;
c) solicitar e examinar mensalmente, emitindo parecer, sobre os livros, documentos e balancetes da Associação;
d) apresentar à Assembléia Geral ou ao Conselho Deliberativo, sempre que solicitado, parecer anual ou não, sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo;
e) opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;
f) analisar e dar parecer sobre o projeto de orçamento;
g) fiscalizar o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Desportos e de outros órgãos normativos, praticando os atos que lhes forem atribuídos;
h) denunciar à Assembléia Geral ou ao Conselho Deliberativo, erros administrativos ou qualquer violação da legislação vigente ou do Estatuto, sugerindo as medidas que deverão ser tomadas, para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
i) convocar a Assembléia Geral ou o Conselho Deliberativo, quando ocorrer motivo grave e urgente;
j) levar ao conhecimento do Conselho Deliberativo qualquer irregularidade constatada no exame de livros, documentos, balanços, balancetes e outros afins, sugerindo as medidas a serem tomadas;
k) dar parecer sobre o plano anual de obras, aplicação de recursos e plano de eventos, apresentados pela Diretoria Executiva.
§ Único - Ao final de cada gestão, apos atendido o previsto na letra "b" deste artigo, propor ao Conselho Deliberativo, que entendendo necessário, deliberará sobre a contratação de auditoria externa a fim de atestar com exatidão o balanço final, de forma que os novos gestores ao assumirem a administração da associação, fiquem isentos de responsabilidade pelo balanço anterior aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 96 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo, do Presidente da Diretoria Executiva ou de qualquer de seus membros.
Artigo 97 - As resoluções do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria de seus membros, devendo o eventual voto discordante ser, obrigatoriamente, justificado.
§ Único - Todas as decisões deverão constar de Ata lavrada em livro próprio, assinada por todos os seus membros.
Artigo 98 - Aplica-se ao Conselho Fiscal, o disposto no artigo 92 e seu § único, deste Estatuto.
Capítulo V
Comissão de Sindicância
Artigo 99 - A Comissão de Sindicância é constituída de 03(três) membros eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os associados patrimoniais titulares, com mandato de 02 (dois) anos, que coincidirá com o do referido Conselho.
§ 1º - Os membros da Comissão de Sindicância deverão estar inscritos no quadro associativo da associação há mais de 02 (dois) anos.
§ 2º - Não poderão, em nenhuma hipótese, fazer parte da Comissão de Sindicância, membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva e seus parentes até 3º (terceiro) grau.
Artigo 100 - A Comissão de Sindicância terá um Presidente eleito por seus pares e elaborará seu Regimento Interno.
Artigo 101 - Compete à Comissão de Sindicância:
a) estudar e analisar as propostas de candidatos a associado, investigando e opinando sobre o conceito dos mesmos, oferecendo parecer conclusivo sobre sua aprovação ou rejeição;
b) apreciar e deliberar sobre as impugnações que forem apresentadas contra o candidato e sua família;
c) promover as sindicâncias administrativas eventualmente requeridas pela Diretoria Executiva nos casos de possível eliminação de associados, elaborando ao final, relatório com parecer circunstanciado a respeito;
Artigo 102 - A Comissão de Sindicância reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente.
Artigo 103 - As reuniões da Comissão de Sindicância serão secretas e suas decisões deverão ser fundamentadas por escrito.
Artigo 104 - Aplica-se à Comissão de Sindicância o disposto no artigo 92 e seu § único deste Estatuto.
Capítulo VI
Comissão de Disciplina
Artigo 105 - A Comissão de Disciplina é constituída de 05 (cinco) membros eleitos pelo Conselho Deliberativo, dentre os associados patrimoniais titulares, com quorum mínimo de 03 (três) membros votantes.
§ 1º – A decisão da Comissão de Disciplina é soberana, não necessitando ser ratificada pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 106 - A Comissão de Disciplina terá um Presidente eleito por seus pares.
Artigo 107 - Compete à Comissão de Disciplina:
a) analisar e emitir parecer sobre recursos impetrados pelos associados, oriundos de sanções disciplinares, informando ao Conselho Deliberativo,
b) emitir parecer, ratificar ou cancelar a punição, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar do recebimento do recurso, salvo nos termos do artigo 48, parágrafo único;
Artigo 108 - A Comissão de disciplina reunir-se-á sempre que necessário, mediante recebimento de recurso e convocação de seu Presidente.
Título VI
Das Eleições
Artigo 109 - As eleições para membros efetivos do Conselho Deliberativo serão realizadas na Assembléia Geral Ordinária, convocada conforme estabelecido neste Estatuto em seu artigo 52 e sua letra "b".
Artigo 110 - Somente poderão candidatar-se à eleição, os associados patrimoniais titulares há mais de 03 (três) anos e maiores de 18 (dezoito) anos de idade, que estejam absolutamente em dia e plenamente quites com os cofres da associação e no exercício pleno de seus direitos.
Artigo 111 - O registro prévio dos candidatos deverá ser feito através de chapas completas, nos termos do estabelecido no artigo 68 §§§s 1º, 2º e 3º deste Estatuto, sem qualquer emenda e/ou rasura, devidamente relacionadas, inclusive suplentes a serem eleitos, que poderão ter nomes-fantasia de campanha;
§ 1º - As chapas deverão, obrigatoriamente, ser registradas na secretaria da associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data fixada para a eleição, estabelecendo-se às 18 (dezoito) horas do último dia de prazo, como limite para o registro em questão, após o que, eventuais chapas apresentadas estarão automaticamente desconsideradas, posto que extemporâneas.
§ 2º - As chapas, para efeito de registro, deverão obrigatoriamente, conter ou estar acompanhadas de autorização escrita e assinada por seus integrantes.
§ 3º - Em nenhuma hipótese será permitida a participação de qualquer candidato em mais de uma chapa, hipótese que ocorrendo, ensejará a exclusão automática do candidato nas chapas envolvidas.
§ 4º - Após analisadas, aceitas e registradas, as chapas legalmente habilitadas deverão ser afixadas em lugar de destaque nas sedes da associação, no dia imediato ao do registro.
§ 5º - Os associados aptos legalmente a votar, poderão, nas 48:00 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à afixação das chapas, impugnar, por escrito e fundamentadamente, qualquer dos nomes nelas relacionados, devendo a Diretoria Executiva apreciar a impugnação em instância única, sem direito a recurso, julgando em até 03 (três) dias úteis antes da realização da Assembléia em que será realizada a eleição.
§ 6º - Aceita a impugnação de quaisquer dos nomes relacionados na chapa, seu responsável e/ou subscritor terá 24h00 (vinte e quatro) horas após ciência da impugnação, para substituir o nome impugnado, que deverá, para ser aceito, submeter-se às mesmas regras. Não se efetivando a substituição no prazo legal aqui estipulado, a chapa será automaticamente cancelada, assim como seu registro.
Artigo 112 - O processo eleitoral será regulamentado por Regulamento Eleitoral baixado pelo Conselho Deliberativo com o mínimo de 30 dias de antecedência da data de votação, e nele deverá constar obrigatoriamente, além da data e dos horários de início e término da votação, o seguinte:
I) as eleições serão realizadas através de escrutínio secreto, sendo permitido o voto por procuração do titular, desde, que outorgada para um de seus dependentes inscrito em seu título patrimonial, maior de 18 anos de idade;
II) o associado presente na Assembléia Geral deverá no ato de votar, comprovar sua habilitação, identidade social e civil, e assinar o livro ou lista de presença;
III) encerrada a votação, proceder-se-á de imediato à apuração dos votos;
IV) o Presidente da mesa, que será o indicado de acordo com o artigo 59 deste Estatuto, escolherá livremente os escrutinares que procederão à apuração;
V) considerar-se-ão eleitos os componentes, inclusive os seus suplentes relacionados nos termos do artigo 68 §§§s 1º, 2º e 3º deste Estatuto, da chapa que obtiver o maior número de votos;
VI) o Presidente da Assembléia proclamará e empossará oficialmente os eleitos;
VII) será nula de pleno direito a eleição, quando houver na urna número de envelopes e/ou votos superior ao número de votantes, apurado através do livro de presença mencionado no item II retro;
VIII) no caso de empate no resultado ou nulidade, deverá ser realizada nova eleição dentro de no máximo 15 (quinze) dias, mediante convocação a ser feita imediatamente após constatado o fato;
§ 1º - Existindo uma única chapa regular e legalmente inscrita, o Presidente da Assembléia, com a concordância dos presentes, poderá proclamá-la eleita por aclamação, observando-se neste caso, apenas o disposto nos itens II e VI do "caput" deste artigo.
§ 2º - Sendo proclamados os eleitos pelo Presidente da Assembléia estes poderão em seguida eleger e empossar o Presidente, o Vice e os Secretários do novo Conselho Deliberativo, que assumirão respectivamente a Presidência e a Direção dos trabalhos da Assembléia Geral Ordinária, para eleger e empossar o Presidente da Diretoria e Vice-Presidentes Executivos, ficando nestas condições dispensado o prazo estabelecido pelo artigo 72 deste Estatuto, objetivando com isto evitar qualquer período de vacância dos cargos diretivos da associação, entre a eleição do Conselho e a eleição da Diretoria.
Título VII
Das Disposições Finais
Artigo 113 - Os cargos do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Comissão de Sindicância ou de qualquer outra Comissão, serão exercidos a título gratuito.
§ Único - O associado que for membro de qualquer dos órgãos da associação, não poderá exercer funções similares ou acumular cargos na própria associação.
Artigo 114 - Os membros dos órgãos diretivos e fiscalizadores da associação, não podem ser responsabilizados pelos prejuízos eventualmente causados em razão da prática de atos de gestão, sendo, todavia, responsáveis pelos prejuízos que à associação causarem em decorrência de atos que praticarem por infringirem das normas Estatutárias ou da legislação vigente no País, ou ainda, por utilização dolosa dos fundos sociais da associação.
§ Único - São considerados atos de gestão naturais e funcionais na administração da Associação, os seguintes:
a) todas as decisões tomadas pelas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, que não sejam contrárias ao Estatuto Social, à Ordem Pública ou à Legislação vigente;
b) todas as deliberações do Conselho Deliberativo em assuntos de interesse da associação, nos termos dos artigos 66, 71 e seus respectivos parágrafos;
c) da Presidência do Conselho: conforme previstos nos artigos 72, 73, 76 e seus respectivos parágrafos;
d) da Diretoria Executiva: todas as decisões em assuntos de interesse dos associados, nos termos deste Estatuto Social, artigos 78, §§§§§s 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e artigos 80, 91 e seus respectivos parágrafos;
e) da Presidência da Diretoria Executiva e Vice-Presidências: conforme previsto nos artigos 81, 82, 83 e 84, bem como para os demais cargos que compõem a mesma, conforme artigos 85, 86, 87, 88, 89 e 90.
Artigo 115 - Poderão ter livre acesso às dependências da associação, pessoas excepcionalmente autorizadas pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva.
§ Único - A Diretoria Executiva deverá fornecer às pessoas referidas no "caput" deste artigo, carteira de freqüência especial, válida no máximo por 01 (um) ano, podendo ou não ser renovada uma única vez, dando ciência escrita ao Conselho Deliberativo.
Artigo 116 - A associação poderá manter intercâmbio desportivo e social com outras associações, mediante convênio autorizado pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria Executiva, obedecida sempre a reciprocidade, podendo ainda promover torneios e/ou competições entre si, em suas instalações ou fora delas.
§ Único - No caso de realização de competições oficiais e/ou amistosas, o acesso de terceiros não associados será permitido, mediante controle e fiscalização da associação através de seus funcionários, Conselheiros e/ou Diretores, devendo tal acesso ficar restrito à área ou instalações onde se desenvolve a competição.
Artigo 117 - É indelegável o exercício de qualquer cargo ou função diretiva.
Artigo 118 - A reeleição para o mesmo cargo executivo será permitida, salvo o cargo de Presidente Executivo que poderá se reeleger apenas UMA vez antes da aplicação do artigo 78 §2.
Artigo 119 - Não são remuneradas as funções eletivas exercidas por quaisquer associados.
Artigo 120 - É vedado aos associados manter relações empregatícias com a associação, assim como qualquer tipo de prestação de serviços ou arrendamento.
§ 1º - Em casos considerados especiais, poderá ser contratado um associado como empregado, mediante autorização prévia e escrita, dada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º - O arrendamento de algum serviço a associado, somente poderá ocorrer quando, esgotadas todas as possibilidades, não for encontrado um terceiro, devendo o associado, entretanto e necessariamente, ser indicado pela Diretoria e autorizado de forma prévia e expressa pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º - O associado poderá prestar serviços remunerados de caráter técnico e profissional à associação, quando for de reconhecida capacidade, devendo ter a anuência da Diretoria Executiva por escrito e por prazo não superior à vigência do mandato do Conselho Deliberativo que o autorizar, podendo a mesma ser renovada pelo novo Conselho Deliberativo empossado, em iguais termos.
§ 4º - Os associados enquadrados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo continuam a usufruir dos direitos de associados desde que isto não interfira no serviço e / ou arrendamento prestado, hipótese que ocorrendo, determinará, a critério da Diretoria Executiva, a suspensão daqueles direitos, inclusive dependentes se for o caso, enquanto durar a relação de serviço, trabalho e/ou arrendamento.
Artigo 121 - O exercício social e fiscal da associação coincidirá sempre com o ano civil brasileiro.
Artigo 122 - É obrigatório o encaminhamento ao Conselho Deliberativo, de cópias dos Regimentos Internos, assim como de quaisquer Regulamentos ou Resoluções que forem baixados pelos órgãos diretivos da associação e ainda das Atas de reuniões da Diretoria Executiva.
Artigo 123 - O São João Tênis Clube somente poderá ser dissolvido em caso de insuperável obstáculo na consecução de suas finalidades.
§ Único - Aprovada a dissolução, em conformidade com o estabelecido neste Estatuto, a Assembléia nomeará 03 (três) liquidantes, os quais, depois de solucionarem os eventuais problemas existentes e de satisfazerem o passivo da associação, providenciarão a distribuição do remanescente, se houver, em partes iguais entre os possuidores de títulos patrimoniais.
Artigo 124 - A admissão no quadro associativo da associação importa automaticamente na aceitação pelo associado, não só do presente Estatuto, como também de todas as normas, regras, regulamentos e regimentos que forem baixados pelos órgãos diretivos e competentes da associação, não podendo o associado, em hipótese alguma, alegar ignorância, desconhecimento dos mesmos e/ou discordância.
Artigo 125 - A associação poderá ter em suas diversas modalidades de esportes um quadro de associados Militantes, devendo o Vice-Presidente Executivo e o Diretor de Esportes exercerem severo controle sobre tal quadro.
§ Único - Aos associados militantes deverá a Diretoria Executiva fornecer carteira de identidade social de militante, que terá validade máxima de 03 (três) meses, podendo ou não ser renovada por iguais períodos, assinada pelo Vice-Presidente Executivo de Esportes ou pelo Vice-Presidente Administrativo, e sem a qual não será permitida a freqüência e a participação do associado militante na modalidade específica.
Artigo 126 – Verificada a necessidade de alteração, reforma ou atualização do Estatuto Social, a proposta fundamentada deverá ser encaminhada ao Conselho Deliberativo.
§ 1º – O Conselho Deliberativo apreciará e deliberará a proposta e, sendo aceita, encaminhará para aprovação na Assembléia Geral especificamente designada.
§ 2º – Aprovada a proposta de reforma do Estatuto Social na Assembléia Geral, a mesma será incorporada ao texto original.
Artigo 127 – A Associação não será responsabilizada por danos ou prejuízos sofridos pelos associados a qualquer título, especialmente em decorrência de estacionamento de veículos nas áreas externas do clube, bem como, por bens e objetos pessoais perdidos, esquecidos ou deixados nas dependências internas do clube, assim como os depositados gratuitamente em armários ou similares.
Artigo 128 – O presente Estatuto entrará em vigor depois de registrado e publicado na forma da Lei, revogadas as disposições em contrário.
Comissão Revisora: Ruy Cunha Paschoal - Título 0114
Samuel Eduardo Tarpinian - Título 0390
Edgard Fonseca Filho - Título 0556
Guido Henrique Meinberg Jr - Título 0898
Swetlana Golubeff - Título 1442
ATIBAIA, 21 de janeiro de 2009.
_________________________
Ruy Cunha Paschoal
Presidente do Conselho Deliberativo
__________________________
Samuel Eduardo Tarpinian
Presidente da Diretoria Executiva
___________________________
Guido Henrique Meinberg Jr
Diretor Jurídico
OAB – SP: 105.432
Notas Históricas:
Número 1: Averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Atibaia-SP, no ano de 1972, sob nº 1, Reg. 105, Livro A2, alteração de denominaçâo para São João Tênis Clube.
Número 2: Averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Atibaia-SP, no ano de 1972, sob nº 2, Reg. 105, Livro A2, alterações e Consolidação do Estatuto Social.
Número 3: Averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Atibaia-SP, em 12 de Janeiro de 1981, sob nº 3, Reg. 105, Livro A2, alterações do Estatuto Social, aprovadas em Assembléia de 02 de Janeiro de 1981.
Número 4: Averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Atibaia-SP, em 15 de Março de 1982, sob nº 4, Reg. 105, Livro A2, alterações do Estatuto Social, aprovadas em Assembléia de 24 de Janeiro de 1982.
Número 5: Averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Atibaia-SP, em 08 de Janeiro de 1988, sob nº 5, Reg. 105, Livro A2, alterações do Estatuto Social, aprovadas em Assembléia de 21 de Agosto de 1987.
Número 6: Averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Atibaia-SP, em 13 de Setembro de 1995, sob nº 6, Reg. 105, Livro A2, alterações do Estatuto Social, aprovadas em Assembléia de 01 de Junho de 1995. Alterações estas, contendo as revisões feitas em 1994, pelo Conselheiro João Batista Pereira – Título Patrimonial nº 1479, com a colaboração dos Conselheiros: Edgard Fonseca Filho e Antonio Rocha; bem como, nova revisão e alteração, feita no primeiro trimestre de 1995, para permitir a inclusão dos cargos de Vice-Presidente Executivo e Conselheiro Vitalício, revisão esta, executada pelos Conselheiros: Edgard Fonseca Filho e Antonio Rocha.
Número 7: Averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Atibaia-SP, em 25 de Fevereiro de 1999, sob nº 7, Reg. 105, Livro A2, alterações do Estatuto Social, aprovadas em Assembléia de 26 de Novembro de 1998. O trabalho de 1995 foi novamente revisado em 1998 para adequar o Estatuto Social às novas necessidades da Sociedade, com reestruturação do Conselho Deliberativo, aperfeiçoamento da gestão econômica financeira e das eleições. Revisão estas executadas pelo Conselheiro Edgard Fonseca Filho – Título Patrimonial nº 0556, contando com a colaboração dos Conselheiros: Sérgio de Paula Martiniano e Ivo Aparecido Pranuvi.
Número 8: Averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Atibaia-SP, em 02 de Abril de 2001, sob nº 8, Reg. 105, Livro A2, alterações do Estatuto Social, aprovadas em Assembléia de 13 de Março de 2001, referente a revisão do artigo 67, §1º, letra “a” e “b” do Estatuto Social do São João Tênis Clube para reformar o número total de membros do Conselho Deliberativo, bem como suas categorias, presidida pelo Conselheiro Sérgio de Paula Martiniano. Concluída a revisão, o Estatuto ficou considerado reformado.
Número 9: Averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Atibaia-SP, em 03 de Setembro de 2002, sob nº 9, Reg. 105, Livro A2, alterações do Estatuto Social, mediante proposta da Diretoria Executiva, aprovadas em Assembléia de 23 de Maio de 2002, especificamente no artigo 6º, §9º, Inciso III; artigo 8, §2º; artigo 67, caput; artigo 80, Incisos I e II.
Número 10: Averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Atibaia-SP, em 15 de Abril de 2003, sob nº 10, Reg. 105, Livro A2, alterações do Estatuto Social, aprovadas em Assembléia de 26 de Fevereiro de 2003, revisão e alterações estas, efetuadas pela Comissão para Revisão do Estatuto Social do Conselho Deliberativo, composta pelos Conselheiros: Antonio Carlos da Silva – Título Patrimonial nº 1473 (Presidente); Enio de Toledo Piza Tebecherani – Título Patrimonial nº 1266; Antenor de Souza Figueira – Título Patrimonial nº 1293; Swetlana Golubeff – Título Patrimonial nº 1442. Concluída a revisão, o Estatuto ficou considerado reformado.
Número 11: Averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Atibaia-SP, em 22 de Dezembro de 2006, sob nº 11, Reg. 105, Livro A2, alterações e adequação ao novo Código Civil de 2002, do Estatuto Social, aprovadas em Assembléia de 16 de Novembro de 2006, revisão e alterações estas, efetuadas pela Comissão para Revisão do Estatuto Social do Conselho Deliberativo, composta pelos Conselheiros: Ruy Cunha Paschoal – Título Patrimonial nº 0114; Edgard Fonseca Filho – Título Patrimonial nº 0556; Swetlana Golubeff – Título Patrimonial nº 1442 e pelos Srs. Samuel Eduardo Tarpinian – Título Patrimonial nº 0390 e Guido Henrique Meinberg Junior – Título Patrimonial nº 0898; Presidente e Diretor Jurídico da Diretoria Executiva, respectivamente. Concluída a revisão, o Estatuto ficou considerado reformado.
Número 12: Averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Atibaia-SP, em 16 de janeiro de 2009, sob nº 09.950 anotado Reg.105, Livro A2, alterações do Estatuto Social, aprovadas em Assembléia de 14 de dezembro de 2008.
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